TJDFT - 0710179-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento, proposta por JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA, em desfavor de LUCIVALDO VICTOR DE SOUZA e LUCIA FATIMA DE SOUZA aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a rescisão do contrato com decretação do despejo do imóvel.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 168574297), bem como atestado de óbito da locatária (ID 221616103) e emenda a inicial com indicação dos herdeiros e ocupantes do imóvel (ID 230731189).
Recebida a emenda à inicial (ID 231895989), os requeridos foram citados no endereço do imóvel objeto do contrato de locação (IDs 241013758 e 241013760).
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação, sob pena de despejo compulsório.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
05/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710179-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA REU: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIVALDO VICTOR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora acerca da devolução dos ARs, referentes às citações, sem recebimento.
Gama, 20 de maio de 2025 14:37:02.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710179-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA REU: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora acerca da certidão de óbito da parte requerida ora anexada.
Gama, 19 de dezembro de 2024 19:09:13.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o falecimento da locatária, suspendo o curso do feito.
Intime-se o autor para trazer certidão de óbito da falecida e promover a habilitação na forma do Art 687 e seguintes do CPC. -
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da diligência ID n. 204700333, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710179-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA REU: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:54:44.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
29/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710179-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA REU: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça de ID 184877823, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Nome: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUZA Endereço: Quadra 25, Lote 83 Fundos, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-250 Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Gama-DF, 28 de setembro de 2023 09:29:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 06:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Justificar o ajuizamento da demanda em nome do autor, tendo em vista o teor da Procuração ID 168574299, que outorga poderes de representação à empresa CONVICTA EMPREEND.
IMOBILIÁRIOS LTDA ME; e - Justificar a legitimidade ativa do autor, tendo em vista que o locador do imóvel é o Espólio de Arlindo Carneiro Portela (ID 168574297).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
16/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707748-10.2023.8.07.0020
Jose de Deus Lourenco
Rosandira Lemos Morais
Advogado: Liziane Aparecida Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 20:08
Processo nº 0719793-61.2023.8.07.0015
Rosangela de Fatima da Silva
&Quot;Massa Falida De&Quot; Paulo &Amp; Maia Supermerc...
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:28
Processo nº 0710211-70.2023.8.07.0004
Milgran Granitos LTDA - ME
Costa &Amp; Figueiredo Reformas em Geral Ltd...
Advogado: Wilson Pereira Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:16
Processo nº 0719143-14.2023.8.07.0015
Luis Magno Carvalho Vieira
&Quot;Massa Falida De&Quot; Pisorama - Pisos, Reve...
Advogado: Thiago Januario de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 14:28
Processo nº 0709166-86.2023.8.07.0018
Glicia Mariani da Graca Muniz Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 16:40