TJDFT - 0705007-12.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 20:57
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA SILVA SIQUEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705007-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO SANTANA SILVA SIQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202686020).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, através de transferência eletrônica, modalidade PIX, conforme dados de ID 194527340, da seguinte forma: a) R$ 4.450,02 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.907,15 (mil novecentos e sete reais e quinze centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705007-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO SANTANA SILVA SIQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/02/2024 15:52
Outras decisões
-
16/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705007-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO SANTANA SILVA SIQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:39:42.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:01
Outras decisões
-
17/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705007-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SANTANA SILVA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leandro Santana Silva Siqueira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 168718649), aceita pela parte autora (ID 169051690). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:34
Homologada a Transação
-
18/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705007-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SANTANA SILVA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 19:56:21.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:58
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:35
Juntada de intimação
-
23/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:20
Outras decisões
-
23/03/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 11:20
Nomeado perito
-
16/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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