TJDFT - 0709266-25.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Considerando que a ultima pesquisa junto ao sistema RENAJUD já faz mais de 05 anos(certidão ID n. 71535036).
Assim, defiro a renovação da pesquisa pelo convênio RENAJUD, a fim localizar veiculo em nome da executada. -
15/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDROSA & SILVA LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 16:45
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDROSA & SILVA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:46
Deferido o pedido de AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso.
Int. -
17/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:34
Indeferido o pedido de AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDROSA & SILVA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 11:39
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de PEDROSA & SILVA LTDA - ME em 28/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:18
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de PEDROSA & SILVA LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 14:34
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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