TJDFT - 0712910-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712910-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:47
Outras decisões
-
29/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Outras decisões
-
09/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712910-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELO & PINHEIRO LTDA - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO REU: SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré sobre a petição retro no prazo de 10 (dez) dias.
Noutro giro, diante da inércia do perito nomeado (Id. 218717113), DESCONSTITUO, assim, a nomeação do Sr.
OLIVER PEREIRA DA SILVA para atuação no presente feito.
Nomeio como perito o Sr.
GUSTAVO SILVEIRA DE OLIVEIRA, contador, CPF: *68.***.*22-20, Email: [email protected], telefone: (61) 98561-6215/ (61) 99827-6477.
Intime-se o mesmo para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já determinado.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 218717113.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:11:40. -
26/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:02
Outras decisões
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de OLIVER PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:31
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712910-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELO & PINHEIRO LTDA - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO REU: SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, apenas, o prazo de 15 (quinze) dias ao Autor para complementação das razões com vistas ao pleno exercício do contraditório ao pedido incidental formulado pela Ré.
No mesmo prazo, poderá a Ré manifestar-se aos documentos anexos à petição retro.
Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado ao ID 218717113 para manifestação. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 20:08:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:46
Outras decisões
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712910-83.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 11 de outubro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712910-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELO & PINHEIRO LTDA - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO REU: SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de realização de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar valores supostamente transferidos pela empresa autora para contas de empresas de terceiros que não integram o polo passivo da presente demanda, verifico que tais valores supostamente transferidos já foram objeto de apuração em ação autônoma de exigir contas, registrada sob o número 0709059-64.2021.8.07.0001, o que torna desnecessária e redundante a produção dessa prova pericial no presente feito.
Além disso, a perícia contábil pretendida visa analisar movimentações financeiras de terceiros alheios à presente lide, o que extrapola os limites subjetivos do processo e não tem relação direta com o objeto da demanda, sendo incabível a inclusão de prova relativa a fatos e pessoas que não integram a relação jurídica processual.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de indeferir provas que sejam desnecessárias ou protelatórias, sendo certo que a prova pericial solicitada não é essencial à solução do mérito da presente ação, especialmente considerando a apuração realizada nos autos da ação de exigir contas mencionada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de prova pericial contábil.
Lado outro, defiro o pedido para apresentação de alegações finais pelo prazo sucessivo de 15 dias.
Reabra-se o prazo às partes.
Intime-se o autor para apresentar suas alegações finais em 15 dias e decorrido o prazo, com ou sem os memoriais inicia-se a contagem do prazo da parte, independente de nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 12:58:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:48
Indeferido o pedido de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO - CPF: *18.***.*89-34 (REU)
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11/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 07:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2024 07:23
Deferido o pedido de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (AUTOR), ROBERTO BEZERRA DE MELO - CPF: *25.***.*55-34 (AUTOR) e SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO - CPF: *18.***.*89-34 (REU).
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18/08/2024 07:23
Juntada de oitiva
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15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:53
Deferido o pedido de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO - CPF: *18.***.*89-34 (REU).
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03/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712910-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELO & PINHEIRO LTDA - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO REU: SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi concedido a antecipação da tutela recursal a fim de que a parte autora (sociedade empresária Melo & Pinheiro LTDA) efetue transferências mensais, em favor da parte requerida (Servia Diniz Pinheiro Melo), no valor equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, sem prejuízo da distribuição dos lucros eventualmente auferidos pela entidade aludida, na proporção prevista no respectivo contrato social.
O primeiro depósito deve ser efetuado em 72 h (setenta e duas horas), e, os demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, até que seja esclarecida a questão controvertida descrita na causa de pedir, conforme Id. 200710509.
Verifico que a parte autora depositou judicialmente o valor de R$ 21.180,00 (Vinte e um mil e cento e oitenta reais) no dia 24/06/2024 (Id. 201713957).
Assim, conforme determinado no Acórdão de Id. 200710509 todos os meses subsequentes deverá a parte autora depositar o valor correspondente no mesmo dia, ou seja, dia 24 (vigésimo quatro dia do mês) até que seja decidida a causa de pedir, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de não atendimento à presente ordem, sem prejuízo das demais sanções na esfera penal para o caso de desobediência, ou mesmo de outras providências de ordem patrimonial.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 15/08/2024 (id. 194701402).
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 13:20:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:52
Outras decisões
-
25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:11
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712910-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELO & PINHEIRO LTDA - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO REU: SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo rito comum, versando sobre conflito na gestão de sociedade empresária.
A fase postulatória foi concluída.
Atualmente, aguarda-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 15/08/2024 (id. 194701402).
Os autos vieram conclusos com petição da parte ré/reconvinte (id. 198247016), que alega a ocorrência de fatos graves, indicativos de fraude cometida pelo sócio e ex-cônjuge.
A ré/reconvinte afirma que o sócio minoritário estaria desviando contratos e valores da sociedade para as empresas dos filhos dele.
Assim, pede que seja concedida tutela de urgência nos seguintes termos: “Liminarmente e inaldita altera pars, requer seja declarado o desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a empresa Autora e as empresas Loiane/Lady Perfumaria e Melo Medical, praticado pelo sócio, Sr.
Roberto, e consequentemente que Vossa Excelência declare a fraude contra credores e à execução, em especial contra a empresa Melo e Pinheiro Ltda, determinando que o Sócio Sr.
Roberto transfira imediatamente para Melo e Pinheiro Ltda, todos os valores enviados indevidamente para as empresas Loiane/Lady Perfumaria e Melo Medical, conforme provas nos autos, haja vista o intuito de esvaziamento referida empresa, visto que não há nenhum negócio jurídico que justifique ou de lastro as referidas movimentações em nítida fraude; Seja concedida a tutela provisória incidental para o fim de que Vossa Excelência, determine que o Requerente proceda imediatamente a divisão dos lucros e dividendos da empresa Melo e Pinheiro Ltda, no valor mensal de 15 (quinze) salários-mínimos em favor da Requerida, sem prejuízo da divisão dos demais lucros que vierem a ser auferidos, com posterior prestação de contas, conforme contrato social, sob pena de fixação de astreintes de R$ 30,000,00 (trinta mil reais) por dia de atraso; Requer que Vossa Excelência determine, fundamentado do seu poder de cautela, que os Autores/Reconvindos se abstenham de proceder transferências bancárias para a empresa Loiane/Lady Perfumaria e Melo Medical, uma vez que tem o escopo do sócio Roberto é esvaziar as contas da empresa Autora, com o intuito de fraudar a sócia majoritária, pois não há qualquer prova do negócio jurídico entabulado entre as empresas; em clara fraude e confusão patrimonial” Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Há necessidade de dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos da da parte ré/reconvinte (id. 198247016).
Defiro a manutenção do sigilo atribuída aos documentos que instruíram a referida manifestação, autorizando a visualização às partes e respectivos advogados.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 15/08/2024 (id. 194701402). Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 18:16:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Indeferido o pedido de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO - CPF: *18.***.*89-34 (REU)
-
28/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:42
Indeferido o pedido de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
17/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:01
Indeferido o pedido de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (AUTOR) e ROBERTO BEZERRA DE MELO - CPF: *25.***.*55-34 (AUTOR)
-
16/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:14
Deferido o pedido de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
17/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:07
Deferido o pedido de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO - CPF: *18.***.*89-34 (REU).
-
26/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712910-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELO & PINHEIRO LTDA - EPP REU: SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de id. 168688771.
Nos termos do art. 343, § 1º, CPC, intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, para se manifestar em réplica, bem como apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 18:00:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:47
Outras decisões
-
15/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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