TJDFT - 0710155-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:38
Publicado Edital em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710155-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE DE AQUINO SOARES REQUERIDO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO LOPES RIBEIRO, JANDIRA VIEIRA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: WILMA VIEIRA LOPES Objeto: Intimação de SEBASTIAO LOPES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *32.***.*77-91, JANDIRA VIEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *11.***.*50-25 e WILMA VIEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *86.***.*52-91.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, nos valores de R$ 370,73 e R$ 370,72, para cada um dos requeridos, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 10:56
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710155-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE DE AQUINO SOARES REQUERIDO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO LOPES RIBEIRO, JANDIRA VIEIRA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: WILMA VIEIRA LOPES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 14 de fevereiro de 2024 19:01:14.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIELE DE AQUINO SOARES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JANDIRA VIEIRA LOPES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 08:02
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JANDIRA VIEIRA LOPES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES RIBEIRO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de JANDIRA VIEIRA LOPES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESPÓLIO DE JANDIRA VIEIRA LOPES, CI nº 055.936 – SEP/DF e do CPF nº *11.***.*50-25, falecida em 29 de novembro de 2011 e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LOPES RIBEIRO, portador da CI nº 056.915 – SEP/DF e do CPF nº *32.***.*77-91, falecido em 12 de fevereiro de 1997, representados pela herdeira e inventariante WILMA VIEIRA LOPES, brasileira, separada judicialmente, aposentada, inscrita no CPF nº *86.***.*52-91, RG nº 542250 SSP/DF, filha de Sebastião Lopes Ribeiro e Jandira Vieira Lopes, residente na Quadra 50, Chácara 28, Setor Leste, Gama – DF, CEP 72.440-501, Fone: (61) 3702-2666 / 9.9660-5270, e-mail: [email protected] Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por DANIELE DE AQUINO SOARES em desfavor de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LOPES RIBIERO e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Suspensão, preliminar, da exigibilidade do pagamento título executivo extrajudicial discutido no processo nº 0702077-93.2019.8.0004, com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC/2015, tornando-o ilíquido e incerto, até o deslinde da presente demanda; d) Suspensão, preliminar, da tramitação das ações de inventário e sobrepartilha, 0007973-66.2016.8.07.0004 e 0713300-72.2021.8.07.0004, ambas em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, até o deslinde da presente demanda;.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento das medidas de urgência postuladas, mormente considerando que este Juízo não tem competência para determinar a suspensão do processo executivo em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama e das ações – inventário e sobrepartilha – em curso na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, devendo a parte ajuizar as medidas judiciais cabíveis diretamente nos referidos Juízos, nos termos da legislação processual vigente.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Por fim, junte a certidão de matrícula do imóvel sub judice, devidamente atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2023 12:17:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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