TJDFT - 0703715-83.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 23:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:17
Deferido o pedido de 29.253.313 NATALINO MARTINS MOREIRA - CNPJ: 29.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 18:43
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de 29.253.313 NATALINO MARTINS MOREIRA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703715-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 29.253.313 NATALINO MARTINS MOREIRA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NATALINO MARTINS MOREIRA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) contra NEON PAGAMENTOS S/A.
Narra a parte autora que é titular de um cartão de crédito administrado pelo requerido e que no mês de fevereiro/2023 efetuou o pagamento da fatura antes da data do vencimento e, mesmo assim, foi negativado pelo réu.
Aduz que, devido ao erro da parte requerida, não conseguiu efetuar o pagamento das faturas seguintes, devido ao fato de que estas ficaram com valores acima do previsto para pagamento, diante da incidência de encargos da mora.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na baixa da negativação.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos decorrentes da fatura com vencimento em fevereiro/2023, a baixa da anotação restritiva, que a parte ré promova a revisão das faturas seguintes excluindo os acréscimos de encargos e o pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 160210441.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166550048).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de perda do objeto em relação ao pedido de baixa da negativação.
No mérito, afirma que agiu em exercício regular de direito e que não há dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela parte ré.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
No caso posto a apreço, verifica-se que a negativação objeto da presente ação foi excluída dias antes do ajuizamento da demanda, de modo que em relação ao pedido em tela acolho a preliminar, pelo que o feito deverá nesse particular ser extinto sem análise do mérito.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Incontroversa a realização de pagamento, no dia 15/02/2023, da fatura de cartão de crédito com vencimento em 20/02/2023 e que a mesma fatura teria sido objeto de anotação restritiva no SERASA, incluída pelo banco requerido.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da regularidade da dívida objeto de negativação, se o réu agiu em exercício regular de direito e se o requerente experimentou danos extrapatrimoniais.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste ao autor.
Isso porque o autor demonstrou que efetuou corretamente pagamento que não foi reconhecido pelo réu, referente à fatura com vencimento no mês de fevereiro/2023 (ID 160179894).
A falha na prestação do serviço do réu ensejou a cobrança nas faturas subsequentes de valores que não correspondiam ao consumo e à utilização do cartão por parte do autor, bem como deu causa à cobrança de encargos decorrentes de mora que não havia sido configurada, impossibilitando que o requerente conseguisse adimplir os demais pagamentos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, não sendo possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos e contratempos causados ao consumidor.
Forte nessas considerações, a revisão das faturas seguintes, a contar da fatura com vencimento no mês de março/2023, excluindo-se todos os encargos decorrentes da mora, é medida que se impõe.
Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida ao não primar pela segurança de suas operações, de modo que o pagamento efetuado pelo consumidor não foi reconhecido, razão pela qual deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados ao requerente, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures.
Essa falha na segurança ensejou a ocorrência de anotação negativa da parte requerente, ainda que esta já tenha sido excluída.
A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito deste como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da requerida, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de baixa da restrição de crédito objeto da presente ação, em razão da ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes para (i) DETERMINAR que a empresa requerida promova a revisão das faturas do cartão de crédito ora discutido a contar de março/2023, devendo excluir a incidência de todos os encargos da mora e considerar tão somente os valores decorrentes das transações efetuadas pelo requerentes; e (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:36
Deferido o pedido de 29.253.313 NATALINO MARTINS MOREIRA - CNPJ: 29.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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30/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/05/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 14:00
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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