TJDFT - 0716163-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Edital em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de OSIAS GOMES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de EDILAINE RESENDE DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:07
Decretada a revelia
-
10/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EDILAINE RESENDE DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de OSIAS GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GILBERTO ROCHA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:17
Deferido o pedido de GILBERTO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*00-34 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:28
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2023 21:28
Mandado devolvido dependência
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716163-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILBERTO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: EDILAINE RESENDE DOS SANTOS, OZIAS DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de citação dos requeridos no mesmo endereço constante na inicial.
Observe-se o oficial de justiça a necessidade de a diligência ser cumprida em horário diverso da primeira, além da possibilidade da citação se der por hora certa.
Frustradas as tentativas acima, autorizo a citação via Whatsapp, com fundamento na Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 270, caput, do CPC).
Intime-se Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 14:56:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 20:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:41
Deferido o pedido de GILBERTO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*00-34 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716163-21.2023.8.07.0007 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, os MANDADOS retornaram sem cumprimento - ID 173203423 e ID 173203424.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
26/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:11
Outras decisões
-
11/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716163-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILBERTO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: EDILAINE RESENDE DOS SANTOS, OZIAS DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse de parcela (área descoberta) do imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 5, Chácara 122, Lote 26/19-A, CEP 72.006-060.
O autor alega que o esbulho aconteceu no dia 03/08/2023.
Afirma que os réus moram em local adjacente ao seu imóvel e vinham utilizando, provisoriamente, parte da área lateral como passagem para a rua, conforme acerto realizado perante oficial de justiça.
Tal acerto teria ocorrido por ocasião da reintegração de posse nos autos do Processo nº º 0703526-14.2018.8.07.0007.
A posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, a prática do esbulho não se encontra satisfatoriamente demonstrada neste momento, pelo que requer aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória, isto porque, de acordo com a narrativa da inicial, não resta evidenciado que a parte Ré tenha de fato a passagem liberada pela rua 5.
Desta forma, a plausibilidade necessária ao deferimento liminar encontra-se óbice no eventual direito de passagem.
Da mesma forma, o risco da decisão liminar causar grave prejuízo à parte Ré, cerceando o direito de passagem.
Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 19:07:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 18:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
14/08/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:52
Declarada incompetência
-
10/08/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703095-52.2019.8.07.0004
Goncalo Vieira da Silva
Junia Flavia dos Santos
Advogado: Alesandro de Souza Coatio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2019 13:37
Processo nº 0703715-83.2023.8.07.0017
29.253.313 Natalino Martins Moreira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Lucio Marlon Griebeler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 17:23
Processo nº 0019424-39.2012.8.07.0001
Nivia Maria de Araujo
Aparecido da Silva
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 10:58
Processo nº 0704738-02.2020.8.07.0007
Sthefany Hellen de Brito Vilar
Lucijaine Vilar da Silva Pimentel
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2020 11:07
Processo nº 0710155-37.2023.8.07.0004
Daniele de Aquino Soares
Sebastiao Lopes Ribeiro
Advogado: Fabrina Isabela Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:27