TJDFT - 0707657-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:35
Determinado o arquivamento definitivo
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24/06/2025 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:28
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707657-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MOREIRA MACEDO EXECUTADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV DESPACHO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Assinala-se, por fim, que eventual concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, de modo que não estariam afastados os ônus sucumbenciais já impostos à parte no curso do presente feito.
Aguarde-se o prazo ora concedido ao Autor e àquele concedido ao Réu ao ID 233497408. Águas Claras, DF, 10 de maio de 2025 08:46:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707657-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MOREIRA MACEDO EXECUTADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 229906234, a qual acolheu a impugnação da parte executada e extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC.
O exequente defende omissão no tocante à determinação para que o executado efetuasse o reembolso das custas processuais recolhidas, as quais não teriam sido abarcadas pelo depósito realizado, não estando integralmente satisfeita a obrigação.
De fato, constato tal omissão.
Tanto na inicial do cumprimento de sentença quanto na petição de ID 229532308 há pedido expresso de reembolso das custas recolhidas.
Por sua vez, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o executado foi intimado para o pagamento do débito, "inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo", conforme artigo 523 do CPC.
As custas recolhidas pelo autor no ID 228077065 foram de R$ 101,91 (cento e um reais e noventa e um centavos), mas o depósito efetuado pelo réu no ID 228864125, no valor de R$ 192,19 (cento e noventa e dois reais e dezenove centavos), o qual se baseia na planilha de ID 228864124, contempla apenas os honorários de sucumbência.
Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que a obrigação não restou integralmente satisfeita.
Em face das considerações alinhadas, acolho os embargos declaratórios para revogar a extinção do feito pelo pagamento e intimar a parte executada para o pagamento do débito remanescente, referente ao valor atualizado das custas recolhidas no ID 228077065, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 07:44:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/04/2025 21:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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22/03/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 06:03
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 06:03
Desentranhado o documento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0707657-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MOREIRA MACEDO EXECUTADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de Id. 229532308.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0707657-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:05
Outras decisões
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07/03/2025 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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31/01/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707657-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICH CASTELLANI NOGUEIRA SOARES REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MONICH CASTELLANI NOGUEIRA SOARES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que no processo n. 0711146-67.2020.8.07.0020, ajuizado perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, referente ao inadimplemento das taxas condominiais ordinárias, anuiu com pedido do requerido e efetuou o pagamento a tempo e modo.
Relata que foi declarado a quitação dos débitos vencidos, contudo, em razão do desemprego, deixou de efetuar o pagamento das parcelas vincendas (15/09/2021, 15/03/2022 e 15/05/2022), parte integrante da sentença condenatória.
Alega que o requerido formulou pedido para cumprimento de sentença.
Afirma que reconheceu o pedido e efetuou o depósito integral da quantia.
Sustenta que já houve a quitação do débito e requer a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para que possa fazer valer o direito a votar e ser votada na assembleia ordinária que ocorrerá no dia 26/04/2023.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 156679416 determinou a remessa dos autos para o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Decisão de Id. 156786773 deferiu a concessão de tutela de urgência e suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras foi declarado competente para julgar a causa (Id. 168259270).
Decisão de Id. 168839150 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à requerente.
A parte requerente apresentou pedido principal (Id. 174131889).
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter incidental.
No mérito, pugna pela determinação da exclusão da unidade 1304E do rol de inadimplentes, quanto as parcelas vencidas e vincendas, já quitadas, além da condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de Id. 174346249 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para assegurar a requerente o direito de votar e ser votada na assembleia geral a ser realizada no dia 05/10/23.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 174346249.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 176542809) indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 177012112).
Alega que o referido processo de n. 0711146-67.2020.8.07.0020 ainda está tramitando e que o condomínio ainda não recebeu o valor depositado em juízo.
Sustenta que o condomínio inseriu a requerente no rol de inadimplentes, tendo em vista a existência dos débitos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 180015136), a autora refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
A decisão de Id. 178128384 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora afirma que realizou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referente ao processo n° 0711146-67.2020.8.07.0020, e requer a exclusão da unidade 1304E do rol de inadimplentes, quanto às parcelas vencidas e vincendas, já quitadas.
Com relação ao processo n° 0711146-67.2020.8.07.0020, observa-se que durante a fase de conhecimento da ação de cobrança, as taxas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020 foram devidamente pagas pela requerente.
Esse fato foi reconhecido na sentença, cuja cópia está anexada no Id. 156478498.
Ademais, verifica-se que os débitos abordados no Cumprimento de Sentença foram integralmente quitados (ID. 174131890), abrangendo até a parcela com vencimento em 15/05/2022.
Além disso, conforme a lista elaborada pela contabilidade do condomínio, nota-se que a requerente realizou o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de junho de 2022 a abril de 2023 (id. 156462346).
Apesar disso, o condomínio tem considerado que a autora se encontra inadimplente em relação a parte da dívida objeto da cobrança em juízo.
Essa justificativa apresentada na data de 27/09/2023, conforme o documento de id. 174131894: "Prezada moradora, boa tarde! Recebemos retorno do Escritório de Advocacia (...) ' (...) Ressaltamos que as taxas ainda não foram regularizadas, pois os valores depositados no processo ainda não foram transferidos (se encontram ainda apenas no processo).
Entretanto, já peticionamos no processo informando sobre a quitação do débito das taxas vencidas até 05/2022.
Portanto, só haverá possibilidade de regularizar as taxas quando o condomínio receber os valores na conta.' " Nesse sentido, não é justificável a resistência do réu em reconhecer que a autora adimpliu as referidas cotas condominiais.
A demora no recebimento do crédito judicializado não pode ser imputada à autora, uma vez que o art. 334 do Código Civil estabelece que “Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”.
Ademais, a autora anexou o comprovante de pagamento das cotas vencidas em 15/09/2023 (id. 174134495), demonstrando que se encontra adimplente atualmente, não tendo a parte requerida juntado aos autos qualquer documento que demonstre a inadimplência da requerente.
Dessa forma, condicionar a exclusão da requerente do rol de inadimplentes do condomínio à disponibilização da quantia em sua conta corrente viola o art. 334 do CC/2002.
Assim, é devida a exclusão da unidade 1304 - E do rol de inadimplentes, quanto às parcelas vencidas, até a data de 15/09/2023, uma vez que já foram quitadas.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, em que pese o aborrecimento da requerente, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama da autora, ou constrangimento que ultrapasse a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano capaz de ensejar indenização por danos morais.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pela requerente em réplica (Id. 180015136), cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 80 do CPC considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado.
Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação da parte requerida em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para determinar que o requerido proceda a exclusão da unidade 1304E do rol de inadimplentes, quanto as parcelas vencidas até o dia 15/09/2023, visto que já foram quitadas.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2024 11:57:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:20
Outras decisões
-
30/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:15
Outras decisões
-
09/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/10/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/08/2023 10:32
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707657-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICH CASTELLANI NOGUEIRA SOARES REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido fixada a competência deste juízo para o processamento da ação (id. 168259271), passo ao exame da petição inicial.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a sua necessidade.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, em que a autora requereu que lhe assegurasse o direito de votar e ser votada na assembleia do CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, realizada em 26/04/2023.
Além disso, requereu a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, tendo como referência as cotas vencidas e vincendas.
A tutela foi concedida nos termos da decisão de id. 156786773, em 26/04/2023.
Não determinada a citação da parte requerida, pois naquela ocasião fora suscitado o conflito de competência.
A parte ré se habilitou nos autos e juntou a ata da assembleia geral realizada em 26/04/2023 (id. 158015632).
Esvaziado totalmente o propósito da cautelar, sendo desnecessário citar a parte ré para se manifestação sobre a peça inaugural.
Não estivesse o processo suspenso (porque pendente o julgamento do conflito de competência), deveria ter sido já apresentado o pedido principal, pois assim determina a regra do art. 308 do CPC.
Considerando o tempo decorrido, a parte autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta intimação, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do artigo 309, I do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 16:39:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:47
Outras decisões
-
16/08/2023 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a MONICH CASTELLANI NOGUEIRA SOARES - CPF: *62.***.*45-56 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:16
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:11
Suscitado Conflito de Competência
-
26/04/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:32
Declarada incompetência
-
26/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/04/2023 21:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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