TJDFT - 0707657-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707657-17.2023.8.07.0020 RECORRENTE: MONICH CASTELLANI NOGUEIRA SOARES RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE BAIXA DE DÉBITO CONDOMINIAL JÁ QUITADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU INSERÇÃO DO NOME DA VÍTIMA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU INTENÇÃO DE TUMULTUAR O TRÂMITE DA AÇÃO. 1.
Nos termos da doutrina majoritária acerca dos danos morais, o seu cabimento não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como a dor ou o sofrimento, mas sim a configuração de afronta aos direitos da personalidade da vítima, os quais estão relacionados à própria condição da pessoa enquanto ser humano e suas projeções na sociedade. 2.
Embora não tenha dado baixa no débito condominial já quitado pela autora (condômina), o condomínio réu não promoveu cobrança abusiva ou vexatória dessa dívida, tampouco inseriu o nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), de modo que inexistiu violação à sua honra ou imagem capaz de justificar os danos morais pleiteados na petição inicial. 3.
Considerando que o condomínio réu não alterou a verdade dos fatos e nem agiu com dolo processual para obter vantagem ilegítima neste caso, deve-se rejeitar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a não configuração de nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso de apelação desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando ser devida a compensação por danos morais na modalidade in re ipsa, ao argumento de que o recorrido manteve indevidamente o nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, impedindo o exercício de direitos inerente à condição de condômina; b) artigos 80, incisos I, II, III e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Afirma a ocorrência de defesa contra texto expresso de lei, alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para atingir objetivo ilegal.
Pugna pelo afastamento da majoração dos honorários anteriormente arbitrados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 186, 187, 927, todos do Código Civil, 80, incisos I, II, III e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Contudo, embora tenha registrado, de maneira indevida, que a autora ainda estava inadimplente com os débitos condominiais em questão, o condomínio réu não realizou cobrança abusiva ou vexatória das alegadas dívidas, tampouco expôs publicamente essa situação perante os demais condôminos.
A própria resposta acerca da não quitação integral dos débitos condominiais em aberto foi enviada à autora em plataforma privada, não havendo, neste processo, elementos probatórios capazes de demonstrar que a condômina sofreu prejuízos à sua honra ou imagem decorrente de eventual cobrança indevida de dívida já quitada.
Inclusive, é de suma relevância destacar que o “rol dos inadimplentes” no qual foi inserida a autora consiste em lista restrita e privada elaborada pelo próprio condomínio, não podendo ser confundida com a inscrição pública nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Portanto, não se revela possível acolher a pretensão jurídica formulada neste recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de comprovação de prejuízo efetivo à imagem ou à honra da autora, que, repita-se, não sofreu cobranças vexatórias e nem teve seu nome incluído em cadastro público de inadimplentes (ID 66031312 - Pág. 5/6).
A partir de uma análise da postura assumida pelo réu durante o trâmite processual, nota-se que esse litigante não alterou a verdade dos fatos, tampouco agiu com dolo processual para obter vantagem ilegítima, tendo somente atuado com vistas a defender seus interesses jurídicos nesta ação judicial.
Ainda que o réu tenha erroneamente mantido o nome da autora no rol dos inadimplentes do condomínio, essa conduta foi pautada em equivocada interpretação acerca da eficácia de pagamento realizado pela devedora através de deposito judicial, o que não pode ser confundido com litigância de má-fé capaz de justificar a aplicação da multa estabelecida no art. 81 da legislação processual (ID 66031312 - Pág. 7).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de afastamento da majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
10/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 16:16
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2025 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:27
Conhecido o recurso de MONICH CASTELLANI NOGUEIRA SOARES - CPF: *62.***.*45-56 (APELANTE) e não-provido
-
07/11/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/10/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
12/04/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749227-74.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sonia Mara Silveira de Freitas
Advogado: Leonardo Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 13:32
Processo nº 0739298-17.2022.8.07.0001
Headway Squash &Amp; Fitness Academia Esport...
Adilson Magalhaes de Brito
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:53
Processo nº 0709764-67.2018.8.07.0001
Rafael Sales Toscano
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Advogado: Guilherme Arsky Vianna de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2018 15:14
Processo nº 0753110-92.2023.8.07.0001
Thialisson Silas Macedo Santos
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Karen Cristina Marques Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 12:31
Processo nº 0753110-92.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thialisson Silas Macedo Santos
Advogado: Jonas Vieira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 08:10