TJDFT - 0749227-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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21/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ALEKS BATISTA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749227-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) QUERELANTE: VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS, ALEKS BATISTA FERREIRA QUERELADO: SONIA MARA SILVEIRA DE FREITAS DECISÃO DE REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime oferecida por VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS e ALEKS BATISTA FERREIRA em desfavor de SONIA MARA SILVEIRA DE FREITAS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 140 c/c o artigo 141, §2º, e 147, todos do CP.
Em relação ao crime previsto no art. 147 do CP, houve a rejeição parcial da queixa-crime, nos termos da decisão de ID. 151973310.
Ressalte-se, contudo, que a apuração do referido delito é objeto do processo nº 0724453-95.2023.8.07.0016, em trâmite neste Juizado.
No tocante ao delito de injúria, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da presente ação (ID. 182498288).
Analisando os autos, verifico, inicialmente, que a procuração se encontra regular e as custas foram devidamente recolhidas.
Quanto ao mérito, consta na exordial acusatória que a querelada teria enviado mensagens de Whatsapp a terceiro (síndico do condomínio), proferindo supostas ofensas à honra subjetiva da querelante VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS, chamando-a de “vaca”.
Como prova, os querelantes juntaram aos autos o print de uma mensagem, do dia 21/11/2022, e um áudio, do dia 06/12/2022, ambos supostamente enviados pela querelada, por Whatsapp, ao síndico do condomínio onde as partes residem.
Muito embora a querelante possa ter se sentido ofendida em algum grau – o que poderia, ao menos em tese, ensejar discussão no âmbito cível -, não se pode afirmar que do que foi falado houve uma prática delitiva stricto sensu.
Ao que tudo indica – pois, ressalte-se, foram juntadas apenas mensagens isoladas supostamente enviadas pela querelada –, a querelada teria, ao menos em tese, enviado mensagens privadas ao síndico do condomínio, sem que houvesse qualquer intenção manifesta de que o conteúdo das mensagens fosse conhecido ou levado ao conhecimento da querelante.
O crime de injúria se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa.
Assim, se as mensagens não lhe eram dirigidas e as ofensas foram proferidas em conversa privada com terceiro, sem que houvesse a intenção de que chegassem ao conhecimento do ofendido, não se pode afirmar que houve o dolo específico de injuriar (animus injuriandi).
No caso dos autos, as supostas ofensas originaram-se de conversa particular, não sendo presumível que tais mensagens tivessem sido encaminhadas à querelante.
Desse modo, não se verificam os indícios necessários à abertura de ação penal de que, ao proferir os impropérios, a querelada tivesse tido a intenção de que a suposta vítima viesse a conhecê-los.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
INJÚRIA RACIAL.
ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1.
A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento.
As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes). 3.
A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica.
Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.765.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) (grifei) Desse modo, a manifestação da querelada não se mostra apta para caracterizar prática delitiva, em especial, o crime de injúria, pois ausente o elemento subjetivo do tipo penal, que é a intenção de ofender a honra da vítima.
Ademais, as mensagens enviadas pelo aplicativo Whatsapp são criptografadas, de modo que seu conteúdo é restrito aos interlocutores.
Alinhado a isso, o STJ entende que o encaminhamento destas mensagens a terceiros, sem autorização de todos os interlocutores, viola o sigilo e a privacidade das comunicações, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP.
ILICITUDE.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1. [...] 7.
O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02).
No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas.
Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo.
Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8.
Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação.
Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores.
Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9.
Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelos recorridos em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelos emissores.
Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos aos recorridos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pelas vítimas. 10.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.929.433/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Além disso, o Direito Penal não deve servir para todo e qualquer desentendimento ou discussão, mas sim para aqueles casos em que realmente se evidencia o dolo inequívoco de ofender a honra de determinada pessoa.
Não há, portanto, justa causa para a ação penal.
Este é o entendimento deste e.
TJDFT, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO QUERELANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A não demonstração mínima de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2.
Quanto ao elemento subjetivo do crime previsto no art. 140 do CP, "É a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus injuriandi) (NUCCI, 2011, p. 694)", não podendo ser atestada pelo mero excesso na linguagem.
Em que pese presente adjetivo vulgar, apto a tipificação formal do fato, o contexto das desavenças percebido pelo conjunto dos áudios via mensagens por aplicativo, deixa claro que não houve a intenção de ferir a autoimagem do Querelante 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1793735, 07030717920238070005, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante em face de sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria (artigos 139 e 140 do Código Penal), por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP). 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e com preparo regular (ID 51299643 - Pág. 3 e 51299644 - Pág. 3).
Ofertadas Contrarrazões no ID 51299647. 3.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 52292239). 4.
Em suas razões recursais, o querelante afirmou que no dia 19 de junho de 2022, por volta das 21h21min, a querelada publicou no grupo de WhatsApp Segurança do Condomínio um áudio imputando ao querelante termo pejorativo "moleque"; "que não tem pai e mãe"; "largado na rua"; "que é o pior dos meninos do condomínio", equiparando-o a um cachorro, ofendendo a honra objetiva e subjetiva do querelante.
Alegou que tais postagens causaram imenso constrangimento e humilhação do querelante, perante seus vizinhos e, principalmente, perante os pais de seus amigos, que fazem parte do Condomínio.
Aduziu que a queixa-crime reúne todos os pressupostos processuais e condições para exercício da ação penal, devendo a querelada ser responsabilizada pelos crimes.
Defendeu a impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância, porquanto a publicação difamatória e injuriosa realizada no grupo de WhatsApp, ainda que restrita aos condôminos, não pode servir de álibi para a proliferação de ofensas e afrontas à honra de um indivíduo.
Sustentou que o arquivamento do inquérito de ameaça não atenua o impacto da conduta da querelada, que feriu a honra e a dignidade do querelante.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a admissibilidade a ação penal e determinar o prosseguimento do feito. 5.
O bem jurídico tutelado pelo crime de difamação é a honra objetiva da vítima, ou seja, sua reputação perante terceiros e o crime de injúria, por sua vez, tutela a honra subjetiva do ofendido, isto é, sua estima própria (dignidade e decoro).
No entanto, para configuração dos referidos tipos penais exige-se a demonstração da intenção manifesta em ofender a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi), o que não se verificou na hipótese. 6.
No caso em exame, os áudios encaminhados ao grupo de condomínio não se revestiram do elemento subjetivo previstos nos crimes de injúria e difamação, caracterizando-se, apenas, na conduta analisada, seu "animus narrandi" e "animus criticandi".
Ainda que a querelada tenha utilizado de palavras/expressões grosseiras, não houve prática de crimes contra a honra, por completa ausência do dolo específico. 7.
Não restou evidenciada a intenção manifesta de ofender e desonrar a imagem do querelante, devendo ser destacado que nos áudios a querelada relata desentendimentos oriundos das relações de vizinhança, manifestando seu desagrado quanto ao suposto comportamento, que julgou desrespeitoso e causador de perturbação de sua tranquilidade, do querelante e das demais crianças/adolescentes do condomínio.
Na hipótese, trata-se de conduta atípica, cujos reflexos à esfera íntima do ofendido, se o caso, serão melhor analisados na seara cível, observando que o direito penal é a "ultima ratio". 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença de rejeição mantida por fundamento diverso, isto é, por faltar justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787297, 07224318620228070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, face à ausência do elemento subjetivo do tipo, REJEITO A QUEIXA-CRIME e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Certifique a Secretaria se a ocorrência policial foi distribuída e, caso tenha sido distribuída a este Juizado, associe-se aos presentes autos.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas devidas e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
10/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
19/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
12/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
30/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
21/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 01:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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10/05/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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08/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
23/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ALEKS BATISTA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:46
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:46
Declarada incompetência
-
07/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ALEKS BATISTA FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de SONIA MARA SILVEIRA DE FREITAS em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/01/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 12:47
Recebidos os autos
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27/12/2022 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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27/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
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27/12/2022 18:23
Recebidos os autos
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27/12/2022 18:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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27/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/12/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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