TJDFT - 0753110-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:07
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Circunstâncias judiciais.
Agravante.
Crime cometido mediante paga ou recompensa.
Privilégio.
Fração.
Pena de multa.
Condição financeira do réu. 1 - A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base ou afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 2 - O propósito de auferir lucro fácil é circunstância inerente ao tipo penal, de forma que a agravante do art. 62, IV, do CP – crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa - é incompatível com o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 3 – A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas - 90,94g de cocaína, 3,19g de maconha e 680ml de lança perfume – justificam a modulação na fração de redução da pena pelo privilégio, sendo razoável a redução na fração intermediária - 1/2. 4 - A pena de multa, decorrente do preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória, não pode ser afastada em razão da condição econômica do acusado.
Do contrário, haveria afronta ao princípio da legalidade. 5 - A hipossuficiência econômica do réu não afasta a pena de multa nem é causa suficiente para reduzir a quantidade de dias-multa.
Serve, apenas, de parâmetro para se definir o valor do dia-multa - margem de 1/30 a 5 vezes o valor do maior salário mínimo vigente à data do fato -, que, fixado no padrão unitário mínimo legal, deve ser mantido. 6 - Apelação provida em parte. -
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:44
Juntada de Alvará de soltura
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30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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16/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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12/06/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753110-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIALISSON SILAS MACEDO SANTOS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/04/2024 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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