TJDFT - 0706318-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:27
Outras decisões
-
04/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/08/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706318-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUBERVAL PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RUY DA COSTA PEREIRA DESPACHO Ante a desistência do pedido, arquivem-se os autos.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/10/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RUY DA COSTA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:44
Publicado Edital em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:59
Expedição de Edital.
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24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/10/2023 08:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RUBERVAL PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:34
Expedição de Termo.
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26/09/2023 21:20
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, nos quais aduz a existência de contradição na sentença.
Aduz que o período da prestação de contas, inclusive em relação ao termo inicial, se mostra contraditório. É o relatório.
DECIDO.
Na espécie observa-se que, de fato, há contradição no que tange ao período da prestação de contas.
Assim, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de que o dispositivo da sentença embargada passe a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais termos da sentença: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de R.
D.
C.
P., declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curador R.
P.
D.
S. com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deverá o curador prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para a referida finalidade.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I." Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
16/09/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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11/09/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:39
Outras decisões
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11/09/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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11/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RUBERVAL PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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18/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de R.
D.
C.
P., declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curador R.
P.
D.
S. com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deverá o curador prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para a referida finalidade.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de R.
D.
C.
P., declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curador ROBERVAL PEREIRA DOS SANTOS com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deverá o curador prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para a referida finalidade.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I. -
17/08/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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14/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:53
Outras decisões
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14/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/08/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RUBERVAL PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 08:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
22/06/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:01
Outras decisões
-
17/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:56
Outras decisões
-
16/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RUBERVAL PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:34
Outras decisões
-
09/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:52
Nomeado perito
-
11/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:58
Outras decisões
-
31/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/12/2022 09:14
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:14
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/12/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/12/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/11/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:56
Nomeado curador
-
22/11/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/11/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RUBERVAL PEREIRA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de RUBERVAL PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:59
Expedição de Alvará.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Ata em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/08/2022 11:57
Expedição de Alvará.
-
24/08/2022 11:37
Homologada a Transação
-
24/08/2022 11:37
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/08/2022 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
24/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RUBERVAL PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de RUBERVAL PEREIRA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 03:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2022 19:23
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:23
Outras decisões
-
30/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/06/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RUY DA COSTA PEREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 00:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/06/2022 20:13
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/08/2022 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
10/06/2022 20:46
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 22:06
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 14:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
03/06/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/06/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:10
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 18:54
Expedição de Termo.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2022 21:08
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:08
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/04/2022 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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