TJCE - 3000879-69.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 164283571
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 164283571
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18/08/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 164283571
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 164283571
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15/08/2025 18:10
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164283571
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15/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164283571
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06/08/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157726226
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10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000879-69.2025.8.06.0055AUTOR: CIRINEU SOARES DE LIMAREU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicialmente, considerando a recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado da procuração de ID 155765620 não possui inscrição ativa na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora, neste momento, se mostra irregular.
Diante disso, intime o advogado para regularizar a situação da inscrição suplementar ou juntar comprovação de que possui até 05 (cinco) causas em tramitação por ano neste estado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, no mesmo prazo, deverá confirmar a procuração e declaração de hipossuficiência, ante a impossibilidade de verificação de identidade a partir do certificado de ID 155765620 e ID 155766232, respectivamente, nos termos da legislação pertinente (art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006), podendo apresentá-la assinada a punho, com assinatura por certificado digital (ICP-Brasil/token) ou assinatura eletrônica (a exemplo do Portal gov.Br), na forma de lei específica.
Ainda deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou comprovar o vínculo com a titular da fatura de energia apresentada.
O não cumprimento das determinações resultará na extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157726226
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09/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157726226
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04/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:12
Apensado ao processo 3000860-63.2025.8.06.0055
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22/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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