TJCE - 3001039-03.2025.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 06:20
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER MONTE em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157192379
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30/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001039-03.2025.8.06.0053 [Administração de herança, Inventário e Partilha] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL EURICO MADEIRA GOMES REU: ROMULO GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial e ofícios para levantamento de valores. É o que cabe relatar. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada observando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51 da mencionada Lei. Ademais, preceitua a Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Por conseguinte, o Enunciado n. 8 do FONAJE dispõe: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Ainda, o pleito formulado pela parte autora reveste-se de natureza cível, porquanto visa viabilizar o levantamento de valores vinculados a futuro processo de inventário judicial, inserindo-se, portanto, no âmbito do Direito de Família e Sucessões.
Contudo, esta unidade judiciária não detém competência para apreciação da matéria, nos termos da Resolução nº 07/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual redefiniu a competência das unidades jurisdicionais no âmbito estadual, cito: Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais. Dessa forma, a extinção do processo por incompetência do Juizado Especial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, Enunciado 08 do FONAJE, e art. 2º, inciso I da Resolução nº 07/2020 do TJCE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157192379
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29/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157192379
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28/05/2025 20:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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20/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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