TJCE - 3000169-59.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173674372
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173674372
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 3000169-59.2025.8.06.0181 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS BESERRA Requerido: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco das Chagas Beserra em face da Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social - ABRASPREV, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, aposentado e beneficiário do INSS, alega que, desde abril de 2024, vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021", sem que tenha firmado qualquer vínculo ou autorizado tais débitos.
Afirma que os descontos totalizaram R$ 580,33 até janeiro de 2025, valor que deve ser restituído em dobro, e que a conduta da requerida comprometeu verba de natureza alimentar, gerando abalo moral indenizável, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação em razão de sua idade, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A documentação de ID. 137312031 - 137312035 acompanha a exordial.
Na decisão de ID. 137599673, o Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida apresente, juntamente com a contestação, o contrato questionado nos autos.
Designou, ainda, audiência de conciliação.
Por fim, determinou a citação da parte requerida com as advertências legais pertinentes e intimou as partes acerca da decisão.
Na contestação (ID. 153392250), a parte requerida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, arguiu a incompetência do juízo e alegou ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de sua natureza associativa e sem fins lucrativos, defendeu a regularidade da relação jurídica e a inexistência de falha que justificasse a repetição do indébito ou a indenização por danos morais, afirmando tratar-se de hipótese de engano justificável.
Alegou, ainda, que não houve violação a direitos da personalidade da autora e que os descontos eram de pequeno valor, insuficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas.
Em audiência de conciliação realizada em 08/05/2025, não houve comparecimento da parte requerente, razão pela qual o ato restou prejudicado.
Por despacho de ID. 156783380, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem, em 10 dias, sobre eventual produção de provas, e o retorno dos autos conclusos para saneamento.
Ocorre que, devidamente intimadas, as partes nada requereram (ID. 162378736).
Por decisão de ID. 167437492, o Juízo indeferiu o protesto genérico de provas e concluiu pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, juntarem documentos ou requererem a produção de provas, caso discordem do julgamento no estado em que se encontra o feito.
As partes, embora regularmente intimadas, deixaram de se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo lançada no ID. 73449787, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARMENTE.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À ABRASPREV De início, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social - ABRASPREV, uma vez que, embora seja possível à pessoa jurídica obter a benesse da justiça gratuita, é seu ônus comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Eis o entendimento consolidado da Corte Cidadã: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, o réu não demonstrou a alegada incapacidade de suportar as despesas do processo, tendo se limitado a discorrer sobre a sua natureza de instituição sem fins lucrativos - argumento que é superficial no plano fático e impede a exata compreensão da situação financeira vivenciada pela pessoa jurídica em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA PELA PARTE APELANTE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE NA FAIXA ETÁRIA DE 59ANOS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE EM QUASE 500%.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
A OPERADORA DOPLANO DE SAÚDE PODE AUMENTAR A MENSALIDADE DO USUÁRIOPOR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃOEXPRESSA NO AJUSTE, OBEDECIDOS AOS NORMATIVOS EXPEDIDOSPELOS ÓRGÃOS REGULATÓRIOS DO SETOR E APLICADOS ¿ÍNDICESRAZOÁVEIS¿.
DELIBERAÇÃO ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO DE PISO INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Beneficência Camiliana do Sul objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Reajuste de mensalidades de plano de saúde c/c Obrigação de Fazer, mediante a qual foi julgada procedente a pretensão autoral. 2.
Em suas razões recursais, a demandada pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
No mais, sustenta que todas as alterações em razão da faixa etária ocorrem, conforme o permitido pela ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, sobretudo em se tratando de entidade sem fins lucrativos.
Contudo, deve haver prova cabal de dificuldades financeiras que a impeça de arcar com as custas processuais.
No caso, a apelante não fez prova robusta de sua insuficiência econômica, querendo fazer presumir que a mera declaração deque é entidade sem fins lucrativos, por si só, lhe dá o direito ao benefício da Justiça gratuita.
Pedido indeferido. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0186912-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação:25/01/2023). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em atenção a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, não se observa a possibilidade de revisionar a gratuidade de justiça deferida à parte requerente, seja em decorrência da presunção legal que a socorre, seja porque não houve a juntada de provas que evidenciassem a existência das condições financeiras alegadamente favoráveis.
O réu não produziu nenhuma prova de suas alegações, como lhe competia, apenas alegou que o promovente não faz jus à concessão do benefício.
Posto isso, deixo de acolher a presente preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Quanto à preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida - consubstanciada na alegação de que o autor não buscou a resolução do conflito pela via administrativa antes de ajuizar a presente demanda -, entendo que não merece acolhimento.
Em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a propositura da ação judicial não está condicionada à prévia tentativa de solução extrajudicial ou administrativa.
No caso em exame, a necessidade de intervenção jurisdicional resta evidenciada diante da controvérsia instaurada, sendo a via judicial o meio adequado para a solução da lide. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define o consumidor como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O autor se enquadra perfeitamente nessa definição, uma vez que, sendo um beneficiário de aposentadoria, teve descontos realizados em seu benefício a título dessa suposta contratação indevida.
A parte requerida, por sua vez, configura-se como fornecedora, de acordo com o artigo 3º do CDC, por tratar-se de uma associação que prestou serviços e realizou descontos diretamente do benefício previdenciário do autor.
Nesses termos, uma vez estabelecida a relação de consumo, a legislação consumerista protege o consumidor em situações de vulnerabilidade, como ocorre no presente caso, onde há a alegação de não contratação.
Logo, no que se refere à competência territorial, o Código de Defesa do Consumidor traz uma proteção específica ao consumidor, facultando a ele a escolha do foro mais favorável para a defesa de seus direitos.
O artigo 101, inciso I, do CDC, prevê expressamente que a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, sendo essa uma regra especial que visa facilitar o acesso à justiça para o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO.
Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, constato que não houve impugnação à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual está preclusa.
Assim, passo ao exame do mérito.
Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o demandante é usuário como destinatário final dos serviços prestados pelo demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, §2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando se ao caso concreto.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, de descontos referentes à contribuição sindical inscrita sobre a rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021 " no benefício previdenciário do promovente.
Como é cediço: "A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional." (TJ-GO - AC:55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORMAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
Da análise dos documentos juntados aos autos (ID. 137312034), conclui-se que a parte autora teve valores descontados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação junto à parte ré.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que o evento lesivo narrado na demanda se deu em exercício regular do direito, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência desse fato.
Contudo, no caso em apreço, o requerido não apresentou documentos hábeis a comprovar a participação, ciência e anuência da parte promovente no suposto ato voluntário de adesão à associação, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Reitere-se que não há como a parte autora comprovar que não contratou, que não comprou ou mesmo que não se valeu dos serviços da requerida.
Trata-se da chamada "prova de fato negativo", impossível de ser produzida, razão pela qual não se pode exigir do consumidor tal diligência.
Sobre o ônus da promovida de comprovar que a existência e validade do contrato, já decidiu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ASSOCIAÇÃO EM ENTIDADE DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA PARTE ASSOCIADA.
RESTITUIÇÃO DA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO O DOLO OU A MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.
DESCONTOS ILEGAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
FATO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
LESÃO MORAL CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM OS PARÂMETROS DE FIXADOS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS POR ESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prova da regularidade da associação sindical é ônus que competiria à promovida/apelada sua demonstração, o que não restou atendido a contento ante à decretação da revelia. 2.
Os valores indevidamente descontados nos proventos, devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 3.
Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da associação recorrida repará-la, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem que se mostra razoável e condizente com a realidade dos fatos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02214706320208060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Caberia, pois, à parte requerida o ônus de provar a regularidade do débito negado pelo autor ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não tendo ela se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos temos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, se não há nenhuma prova da adesão voluntária a associação, verifico de forma evidente, que razão assiste à parte requerente, sendo nula a contratação e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições sindicais.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Na esteira do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos em dobro.
Acerca do tema, tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples.
No presente caso, verifica-se que os descontos indevidos referentes à contribuição sindical impugnada iniciaram em abril de 2024, dessa forma, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Ressalte-se, entretanto, que caso novos descontos indevidos sejam identificados no curso da ação, estes também deverão ser restituídos em dobro, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros legais.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes nos documentos de ID. 137312034 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de contribuição sindical, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize a cobrança sob a sigla "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021" 2) CESSAR os descontos indevidos a título de "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021" na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; 3) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da ação, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso. 4) CONDENAR a promovida a indenizar a parte autora, pagando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do primeiro dos descontos indevidos e correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes de estilo. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173674372
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10/09/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:11
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167437492
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167437492
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000169-59.2025.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BESERRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 04/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
11/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167437492
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05/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:31
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156783380
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156783380
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000169-59.2025.8.06.0181.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BESERRA.
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as partes através de DJ-e para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156783380
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156783380
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29/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156783380
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29/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156783380
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26/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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09/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BESERRA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:50
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138202331
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18/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138202331
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13/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138202331
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13/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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