TJCE - 3001131-04.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2025 07:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2025 07:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2025 07:30 Transitado em Julgado em 05/07/2025 
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                                            05/07/2025 03:14 Decorrido prazo de BRENNA DE OLIVEIRA NOBRE em 04/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 05:08 Decorrido prazo de BRENNA DE OLIVEIRA NOBRE em 26/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160550041 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160550041 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 3001131-04.2025.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
 
 Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
 
 Impossibilidade de rediscussão.
 
 Rejeição SENTENÇA A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
 
 Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
 
 E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
 
 Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".
 
 Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
 
 Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
 
 Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 17:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160550041 
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                                            16/06/2025 11:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/06/2025 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158068676 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo número:3001131-04.2025.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
 
 Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
 
 Enunciado n° 89, do FONAJE.
 
 Extinção sem resolução de mérito.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito neste Juizado em razão da incompetência territorial.
 
 A competência dos juizados especiais encontra-se disciplinada pelo art. 4 da Lei 9.099/95, o qual transcrevo in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No presente caso, constata-se que o endereço da parte promovente não se encontra dentro da jurisdição territorial desta Unidade Judiciária, assim como o endereço da parte promovida também não está compreendido nesta jurisdição.
 
 Tal fato é corroborado pelos documentos anexados aos autos e pela consulta realizada na ferramenta disponibilizada pelo TJCE no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
 
 Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S1
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158068676 
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                                            08/06/2025 20:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/06/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158068676 
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                                            06/06/2025 12:04 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/06/2025 15:43 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            30/05/2025 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 11:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 11:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:44 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/05/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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