TJCE - 3004423-20.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:03
Confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163898531
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163898531
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004423-20.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/08/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ2NTk4YTgtOGNjOS00YjY1LWE2MjYtYWZjOGIxYjFmZmY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/07/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163898531
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07/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004423-20.2025.8.06.0167 AUTOR: THERCIO MARTINS LOPES REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por THÉRCIO MARTINS LOPES em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - "CATEDRAL". Alega a parte autora que adquiriu passagem da empresa ré para a linha Fortaleza-Natal, com embarque previsto para 22h30min no Terminal Rodoviário de Engenheiro João Thomé.
Chegou ao terminal às 21h33min, aguardando o ônibus no local indicado.
No entanto, o ônibus não apareceu, e não houve aviso prévio, justificativa ou assistência pela ré.
O guichê da empresa estava fechado desde 21h, e o autor aguardou por mais de uma hora após o horário de embarque informado, sem sucesso.
Sem alternativas, diante do esvaziamento completo da rodoviária e a não localização de quaisquer funcionários da ré, para não perder seu compromisso acadêmico, aceitou uma carona de um desconhecido por volta das 2h30min da madrugada, expondo-se a uma situação de total insegurança e vulnerabilidade. Requer, pois, a concessão da tutela de urgência, consistente no reembolso dos valores pagos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
No entanto, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, do CPC).
Na espécie, a tutela almejada confunde-se com o próprio mérito, tratando-se de medida que, caso deferida, possui caráter irreversível, o que desautoriza a concessão do pleito.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 19:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777543
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27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 22:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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