TJCE - 0051661-76.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171894490
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171894490
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171894490
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171894490
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051661-76.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL XAVIER EVANGELISTAREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o transito em julgado da Sentença de ID 158315634 (ID 167900571) expediu-se o presente Ato Ordinatório a fim de intimar a parte para que requeira o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido, o processo será arquivado.
QUIXADá/CE, 2 de setembro de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
02/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171894490
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02/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171894490
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02/09/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/08/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 11/08/2025. Documento: 167944931
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167944931
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07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167944931
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07/08/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 09:15
Juntada de custas
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07/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA CABRAL DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158315634
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158315634
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158315634
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051661-76.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: MANOEL XAVIER EVANGELISTA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandado em face da sentença prolatada, alegando que houve contradição do julgado com relação à aplicação dos juros de mora.
Segundo o embargante, não há razão para aplicação da súmula 54, do STJ, posto que a relação entre as partes não é extracontratual, pelo contrário.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, referindo-se a uma importante questão relacionada aos danos causados a terceiros em situações que não envolvem contratos prévios.
No caso dos autos, as partes mantêm relação contratual com a prestação de serviços de fornecimento de água por parte da demandada, logo, como se trata de ação de indenização por danos morais em razão de suspensão do fornecimento de água e refaturamento, fica caracterizado o ato como um ilícito contratual.
Assim, há de se considerar como termo inicial para fluência dos juros de mora a data da citação, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil.
Nesse sentido, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RELIGAÇÃO .
OMISSÃO SOBRE A ABRANGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
AFERIÇÃO .
INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Pelo princípio da congruência ou adstrição, o pedido do Autor fixa os limites da lide.
E o limite da exordial quanto à obrigação de fazer, agasalhado pela sentença a quo e corroborado pelo acórdão ad quem, é o de "religação da água" à mercê do débito controvertido .
Em momento algum o pleito volveu-se às prestações vincendas, ou seja, às vencidas no curso da lide, estando a obrigação de fazer bem delimitada pelo próprio pedido autoral, não havendo se falar em omissão no ponto -Já no segundo aspecto, de fato, há omissão no julgado.
Fora vindicado no Recurso de Apelação que os juros de mora incidissem a partir da citação e não do evento danoso, como decidido na sentença.
Entretanto, o Juízo ad quem não se manifestou a respeito, caracterizando o vício.
Agora, suprindo a omissão, acolhe-se a postulação, no sentido de firmar a citação como marco de deflagração dos juros moratórios, dada a natureza jurídica contratual que envolve as partes .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0009440-53.2018.8.06 .0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00094405320188060064 Caucaia, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, E JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos do art. 1022 e seguintes do CPC, para sanar a contradição na r. sentença, unicamente para determinar que os juros moratórios relacionados aos danos morais incidam a partir da citação válida, nos termos do art. 405, do CC.
Permanecem inalterados os demais dados da sentença.
Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 3 de junho de 2025.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158315634
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158315634
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158315634
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09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158315634
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09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158315634
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09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158315634
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03/06/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:50
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 12:59
Mov. [57] - Conclusão
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11/10/2024 12:57
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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03/10/2024 08:32
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:44
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 17:30
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:12
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 14:16
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816615-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/09/2024 13:57
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19/09/2024 14:16
Mov. [50] - Entranhado | Entranhado o processo 0051661-76.2021.8.06.0151/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Enriquecimento ilicito
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19/09/2024 14:16
Mov. [49] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/09/2024 21:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 12:45
Mov. [46] - Certidão emitida
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12/09/2024 12:40
Mov. [45] - Informação
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12/09/2024 11:04
Mov. [44] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 11:44
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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18/10/2023 14:15
Mov. [42] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo legal da Intimacao de fls.85, e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerente MANOEL XAVIER EVANGELISTA, razao pela qual remeto os presentes
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11/10/2023 10:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 08:46
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2023 18:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01812295-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 18:50
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27/06/2023 19:25
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2023 Data da Disponibilizacao: 27/06/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104 Pagina:
-
26/06/2023 02:49
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 22:42
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
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25/04/2023 15:26
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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25/04/2023 02:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 18:05
Mov. [33] - Certidão emitida
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24/04/2023 17:52
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2023 12:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01807330-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/04/2023 12:11
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13/04/2023 20:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01806796-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/04/2023 20:11
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13/04/2023 18:43
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 18:41
Mov. [28] - Certidão emitida
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12/04/2023 13:38
Mov. [27] - Documento
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12/04/2023 13:37
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 12:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01806631-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2023 11:53
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10/04/2023 09:35
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 22:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 11:59
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 09:52
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/02/2023 12:13
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 11:36
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/04/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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08/02/2023 12:27
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 12:14
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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25/10/2022 14:56
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2022 13:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0882/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 12:12
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 20:10
Mov. [13] - Mero expediente | Recebi hoje. A Secretaria para habilitar o advogado substabelecido (pags.33/34), apos, intime-o para que no prazo improrrogavel de quinze dias, cumpra o despacho de p. 29. Com a manifestacao da parte requerente, facam os auto
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02/05/2022 16:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/05/2022 15:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/02/2022 11:03
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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01/02/2022 06:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01801471-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2022 20:12
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20/01/2022 22:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
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19/01/2022 11:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 08:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/12/2021 16:25
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 10:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/12/2021 14:34
Mov. [3] - Conclusão
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19/07/2021 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2021 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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