TJCE - 3041722-78.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:13
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:54
Processo Reativado
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:21
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155714259
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3041722-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso para servidor] AUTOR: MARGARIDA RAVENNA GUIMARAES CHAVES REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARGARIDA RAVENNA GUIMARAES CHAVES em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata, na inicial, que é servidora pública municipal do Município de Senador Pompeu, ocupando o cargo de assistente social desde 01/04/2014.
Informa que, após a publicação do Edital n.º 01/2024, referente ao Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza - IPPLAN, inscreveu-se para a área 18: políticas públicas, logrando aprovação na 7ª (sétima) posição geral na modalidade ampla concorrência.
Contudo, alega ter sido prejudicada na fase de prova de títulos, na qual teve indeferida a pontuação referente à "Experiência Profissional na área pública" e ao "Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na iniciativa privada".
Diz que a justificativa da banca examinadora para o indeferimento do primeiro título foi a "ausência de juntada de diploma de curso de graduação", enquanto para o segundo título, a justificativa foi o "Descumprimento do subitem 9.3.2, alínea a) inciso I" e "Descumprimento do subitem 9.3.2, alínea b) inciso I" do edital.
Sustenta que demonstrou documentalmente à banca examinadora que exerce cargo público de assistente social junto ao Município de Senador Pompeu desde 01/04/2014, totalizando 10 (dez) anos de serviço público, o que, em seu entendimento, lhe daria direito à pontuação máxima de 05 (cinco) pontos prevista no edital.
Afirma ter exercido a atividade de assistente social junto à Sociedade para o Bem-Estar da Família (SOBEF) de 01/06/2012 a 18/09/2013, e na MS Assessoria Treinamento e Desenvolvimento Urbano de 03/06/2019 a 04/04/2024, períodos que, somados, totalizariam 06 (seis) anos de experiência na iniciativa privada, conferindo-lhe mais 05 (cinco) pontos.
Assim, alega que a sua pontuação na prova de títulos deveria ser de 11,50 (onze vírgula cinquenta) pontos, e não os 1,50 (um vírgula cinquenta) pontos que lhe foram atribuídos.
A autora anexou à inicial a Declaração do Município de Senador Pompeu (ID 130207941), a Declaração da SOBEF e sua CTPS (ID 130207942), bem como a Declaração e o Contrato de Prestação de Serviços da MS Assessoria Treinamento e Desenvolvimento Urbano (ID 130207943), além do Edital n.º 01/2024 (ID 130207938) e os resultados preliminar e definitivo da prova de títulos (ID 130207939 e ID 130207945).
Argumenta que a profissão de assistente social é regulamentada por lei e privativa de profissionais com ensino superior completo em serviço social, conforme Lei n.º 8.662/1993, Art. 2º, e que a recusa da banca em aceitar seus documentos configurou recusa de fé a documentos públicos e particulares, em violação aos artigos 405 do Código de Processo Civil e 19, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 219 do Código Civil.
Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração liminar da autenticidade e integridade dos documentos apresentados, bem como a veracidade das informações neles contidas, para fins de recálculo de sua pontuação na prova de títulos para 11,50 (onze vírgula cinquenta) pontos e sua consequente reclassificação provisória no certame.
Ao final, pugna pela procedência total dos pedidos, confirmando a tutela de urgência, para condenar o réu a corrigir sua nota na prova de títulos para 11,50 (onze vírgula cinquenta) pontos e promover sua reclassificação definitiva.
O despacho de ID 130303912 determinou a intimação do requerido, por oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação ao pedido de tutela provisória, esclarecendo pormenorizadamente os documentos apresentados pela autora e a justificativa para o eventual não acolhimento da pontuação.
O mandado de intimação (ID 130631747) foi expedido, mas o oficial de justiça certificou (ID 131494802) que o endereço fornecido era de outra empresa e que, embora tenha enviado e-mail para o endereço indicado no mandado ([email protected]), não obteve resposta.
Diante disso, este Juízo proferiu o despacho de ID 133776712, reiterando a necessidade de intimação do requerido por carta com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço em Brasília/DF, e intimando a parte autora para informar a situação atual do concurso.
Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 134225163, informando que o concurso havia sido homologado, mas sem convocações até então e solicitou a intimação do IDECAN por meio do aplicativo WhatsApp, indicando o número (61) 98131-1073, e anexando certidão de outro processo (ID 134227597) que comprovava a efetividade de tal modalidade de comunicação.
Em despacho de ID 136048406, este Juízo deferiu o pedido da autora para que a intimação do requerido fosse tentada tanto pela via postal (carta com AR) quanto por meio de oficial de justiça utilizando o número de WhatsApp indicado (mandado de intimação).
A carta com AR foi devolvida com a informação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 137666193).
Contudo, o oficial de justiça certificou (ID 137700139) que a intimação foi realizada com sucesso por e-mail para [email protected] em 24/02/2025, com comprovante de envio (ID 137700140).
Decorrido o prazo para manifestação do requerido sobre o pedido de tutela provisória (ID 138945668).
Por meio do despacho de ID 140758811, este Juízo, após relatar o histórico processual e a inércia do réu quanto à manifestação sobre a tutela provisória, reservou a análise do pedido liminar para após o decurso do prazo de defesa.
Na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação e intimação do réu para contestar o feito no prazo legal, alertando para os efeitos da revelia.
Citação do demandado ao ID 149646015.
Ao ID 153178038, consta a certidão de decurso de prazo para apresentação de defesa. É o relatório.
Decido.
I) DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A parte ré foi devidamente citada para integrar e responder a presente demanda, por meio de pessoa com poderes para receber citação em nome da empresa ré, conforme certidão de ID 149646015.
Dessa forma, transcorrido o prazo para contestar sem nada ter sido apresentado ou requerido, conforme certidão de decurso de prazo de ID 153178038, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu e ausência de requerimento de outras provas pelo autor.
Passo, então, ao julgamento do mérito.
II) DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Compulsando-se os autos, verifica-se que, na inicial, a autora alegou que a banca examinadora indeferiu a pontuação de sua experiência profissional na área pública e privada sob a justificativa de "ausência de juntada de diploma de curso de graduação" ou "descumprimento do subitem 9.3.2, alínea a) inciso I" e "alínea b) inciso I" do edital.
Pois bem.
De início, é importante destacar que, sobre o tema debatido nos autos, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Conforme visto, a promovida, apesar de citada, não compareceu aos autos para apresentar defesa, incorrendo, assim, em revelia.
O referido instituto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Embora essa presunção seja relativa, não há, no presente caso, elementos nos autos que afastem tal presunção, tampouco se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC que afastariam seus efeitos.
A parte ré, ao não se manifestar em nenhum momento do processo, seja para impugnar o pedido de tutela provisória, seja para contestar o mérito, demonstrou total ausência de resistência às pretensões autorais.
A inércia da requerida, que se quedou revel, reforça a verossimilhança das alegações da parte autora.
Os fatos narrados na petição inicial, em especial aqueles que fundamentam o direito à recontagem da pontuação na prova de títulos, são presumidos como verdadeiros.
Dessa forma, tem-se que a parte autora comprovou, por meio de documentos públicos e particulares, que exerce a profissão de assistente social há mais de 10 (dez) anos no serviço público municipal (Declaração do Município de Senador Pompeu - ID 130207941) e por períodos significativos na iniciativa privada (Declaração da SOBEF e CTPS - ID 130207942; Declaração e Contrato da MS Assessoria - ID 130207943).
A profissão de assistente social é regulamentada pela Lei n.º 8.662/1993, cujo artigo 2º, inciso I, estabelece que somente podem exercê-la os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido.
Dessa forma, o exercício da profissão de assistente social, devidamente comprovado pelos documentos apresentados, faz militar em favor da autora a presunção legal de que ela possui o diploma de ensino superior em Serviço Social, nos termos do artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A recusa da banca examinadora em considerar a experiência profissional da autora, sob a alegação de ausência do diploma, configura um excesso de formalismo e uma interpretação restritiva e desarrazoada das normas editalícias e da legislação aplicável.
Os documentos públicos apresentados pela autora, como a declaração do Município de Senador Pompeu e as anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, possuem fé pública e fazem prova dos fatos que atestam, conforme artigo 405 do Código de Processo Civil.
A recusa de fé a tais documentos por parte da Administração Pública é vedada pelo artigo 19, inciso II, da Constituição Federal.
Da mesma forma, as declarações particulares, não impugnadas quanto à sua autenticidade, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, nos termos do artigo 219 do Código Civil.
A exigência de apresentação do diploma de graduação para fins de pontuação na prova de títulos, quando a experiência profissional já demonstra a qualificação necessária e a própria lei regulamenta a profissão exigindo tal formação, revela-se desproporcional e irrazoável.
A finalidade da prova de títulos é valorar a formação acadêmica e a experiência profissional do candidato, e não criar óbices meramente formais que desconsiderem a realidade fática e a presunção legal de veracidade dos documentos.
Portanto, a parte autora faz jus à recontagem de sua pontuação na prova de títulos, inclusive em sede liminar, a fim de que haja reclassificação da demandante/candidata no concurso, levando em consideração o recálculo da pontuação referente aos títulos apresentados.
III) DO DEFERIMENTO DA LIMINAR A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do novo Código de Processo Civil, e a sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência.
A autora demonstrou plausibilidade do direito, pois, conforme já visto, a demandante juntou documentos que atestam o exercício de atividades profissionais como assistente social tanto na esfera pública quanto na privada, conforme as exigências do edital.
Além disso, verificou-se que a pontuação da autora, na fase de títulos, foi indevidamente descartada, o que, de fato, pode resultar em um prejuízo irreparável à sua classificação no concurso.
Ademais, está evidenciada a urgência na concessão da medida, considerando que a homologação do resultado final do concurso e a convocação dos aprovados se encontram em estágio avançado, o que torna difícil a reversão dos danos caso a autora tenha sua classificação final consolidada de forma equivocada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na forma como ora posto, para: a) declarar, liminarmente, a autenticidade e a integridade dos seguintes documentos fornecidos à banca examinadora do concurso regido pelo Edital nº 01/2024-Ipplan Fortaleza: a.1) Declaração do Município de Senador Pompeu/CE (ID 130207941); a.2)Declaração da instituição SOBEF, junto com CTPS da autora (ID 130207942); a.3)Declaração da empresa MS ASSESSORIA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI (ID 130207943). b) declarar, liminarmente, como verdadeiras as seguintes informações: b.1) que a parte autora forneceu os documentos mencionados à parte ré durante o concurso de que trata o Edital nº 01/2024-Ipplan Fortaleza; b.2) que a autora exerce cargo público de assistente social junto ao Município de Senador Pompeu desde 01/04/2014 (primeiro de abril de dois mil e quatorze) até a presente data; b.3) que a autora exerceu a atividade de assistente social junto à instituição SOBEF de 01/06/2012 (primeiro de junho de dois mil e doze) a 18/09/2013 (dezoito de setembro de dois mil e treze); b.4) que a autora exerceu função de assistente social na empresa MS ASSESSORIA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI de 03/06/2019 (três de junho de dois mil e dezenove) a 04/04/2024 (quatro de abril de dois mil e vinte e quatro); c) determinar que o requerido considere as informações acima referidas para o cálculo da pontuação da autora na prova de títulos, promovendo, em caráter provisório, e em prazo não superior a 10 (dez) dias contados da regular intimação desta decisão, a reclassificação da autora/candidata no concurso, levando em consideração o recálculo da pontuação referente aos títulos apresentados e acima especificados.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR, para todos os efeitos legais: I.I) a autenticidade e a integridade dos documentos fornecidos pela parte autora à banca examinadora do concurso a que se refere o Edital n.º 01/2024, quais sejam: a Declaração do Município de Senador Pompeu (ID 130207941), a Declaração da Sociedade para o Bem-Estar da Família (SOBEF) juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora (ID 130207942), e a Declaração da MS Assessoria Treinamento e Desenvolvimento Urbano (ID 130207943); I.II) como verdadeiras as informações contidas nos referidos documentos, notadamente: Que a parte autora forneceu à parte ré os documentos em questão durante o concurso de que trata o Edital n.º 01/2024; Que a autora exerce cargo público de assistente social junto ao Município de Senador Pompeu desde 01/04/2014 até a presente data; Que a autora exerceu a atividade de assistente social junto à Sociedade para o Bem-Estar da Família (SOBEF) de 01/06/2012 a 18/09/2013; e Que a autora exerceu função de assistente social na MS Assessoria Treinamento e Desenvolvimento Urbano de 03/06/2019 a 04/04/2024; II) DETERMINAR que o réu promova a reclassificação definitiva da candidata MARGARIDA RAVENNA GUIMARAES CHAVES no resultado final do concurso, considerando o recálculo de sua pontuação na prova de títulos considerando os títulos acima especificados, procedendo à efetivação da correção da pontuação e reclassificação da requerente; III) DEFERIR a medida liminar, a fim de que a ré adote as providências elencadas nos itens retromencionados deste dispositivo, quais sejam, I e II, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 2025-05-22.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155714259
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27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155714259
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22/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 11:54
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140758811
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140758811
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140758811
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18/03/2025 15:11
Determinada a citação de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REU)
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14/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 08:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 03:59
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:57
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/02/2025 06:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 04:40
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/12/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
18/12/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130303912
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130303912
 - 
                                            
16/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130303912
 - 
                                            
16/12/2024 16:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 23:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 23:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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