TJCE - 0243345-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167447217
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167447217
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20/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0243345-50.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): ANTONIA CELMA DE SOUSA MOTAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 167411026). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 4 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167447217
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09/08/2025 02:38
Decorrido prazo de MONALIZA BARBOSA GONDIM em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165131957
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165131957
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17/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0243345-50.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): ANTONIA CELMA DE SOUSA MOTAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIA CELMA DE SOUSA MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Afirma a autora que é correntista do banco promovido e no dia 08/01/2024 por volta das 15h, teve seu aparelho celular furtado.
Aduz que os criminosos acessaram sua conta bancária e realizaram diversas transferências via PIX para conta de terceiros, causando-lhe um prejuízo no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Sustenta que as transferências foram realizadas sem o seu consentimento, tendo sido realizada uma fraude por meio do sistema PIX, na qual terceiros mal-intencionados obtiveram acesso à conta da autora, bem como suas chaves PIX.
Afirma que houve falha na prestação de serviços, e como não obteve êxito na solução do caso de forma administrativa, decidiu buscar reparação dos prejuízos por meio do Poder Judiciário.
Assim, requer a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Decisão interlocutória no ID 118761188, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita.
Em contestação no ID 137149213, a instituição bancária, defende a inexistência de ilegalidade ou ilicitude em sua conduta, sustentando não ter havido falha nos procedimentos de segurança, sob o argumento de que a autora não acionou o MED (Mecanismo Especial de Devolução).
Sustenta ainda o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima concorrente com de terceiro, afastando a responsabilidade do requerido.
Relata que para concluir as solicitações é necessário a inserção correta de biometria/senha cadastrada no sistema do aparelho celular.
Alega que não há de se falar em suposta falha do aplicativo, visto que a requerente já havia transacionado em valores similares ao que ocorreu no fatídico dia, sustentando que as operações estavam de acordo com o perfil da autora.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirma que não há dano material e moral a ser compensado.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência do dever de indenizar, em razão do fato ter sido por culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Réplica no ID 161567152, a parte autora refutou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há que se cogitar, nesse contexto, de cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica em análise é uma relação típica de instituição financeira, razão pela qual aplica-se o CDC, conforme Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O demandado defende a ausência de responsabilidade pelo caso, afirmando não ter concorrido com conduta omissiva ou comissiva para causar os danos à autora. Juntou extratos bancários (ID 137149218) relatório do setor de segurança corporativa (ID 137149219) e comprovantes de transferências (ID 137149221 à 137149224).
Observa-se que a requerente alega que foram realizadas transferências de valores, após ter o seu celular furtado.
Pois bem.
Ao analisar o contexto fático probatório dos autos, entendo que subsiste razão a demandante, visto que há provas concretas de que as transferências foram feitas de forma fraudulenta por terceiros, após o mencionado furto.
Tanto é, que embora a promovida tenha alegado que a autora quedou-se inerte e não acionou o MED, constata-se que a demandante procedeu com o devido acionamento.
Vejamos: "Identificamos a contestação da cliente e acionamos o banco favorecido, o que segundo as regras do MED obriga o bloqueio imediato de saldos existentes pelo banco favorecido.
Aceite: Houve o aceite da contestação pelo banco favorecido, mas somente foram devolvidos valores parciais em virtude de ausência de saldo integral.
Recusa: Houve a recusa da contestação pelo banco favorecido.
Reforça-se que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) que foi aceito, é um mecanismo previsto pelo BCB para o PIX nos causos de Fraude, Golpe, Coação e Erros Operacionais.
Esse mecanismo visa devolver saldos existentes.
Uma aprovação a um MED não significa a aprovação de um reembolso pela área de Segurança, uma vez que são processos distintos.
Ainda que uma ocorrência seja passível de um MED, não é correto afirmar que ela é passível de um reembolso, conforme normativo 05.1062." (ID 137149219) Logo, no presente caso, incumbia ao requerido comprovar a regularidade das transações.
Contudo, não lograram êxito.
Além disso, verifica-se que a autora juntou aos autos, boletim de ocorrência informando os fatos ocorridos, de modo que corrobora com a alegação de transferências fraudulentas. (ID 118761210) Sobre o assunto, os Tribunais firmaram entendimento no seguinte sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
Consumidor vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente.
Transferência entre contas no montante de R$. 9.663,099.
O autor não forneceu a senha a terceiros.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação.
Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente. o acesso ao aplicativo se dava por reconhecimento facial e em algum momento esta tecnologia falhou, visto que os criminosos tiveram acesso aos dados bancários do consumidor.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
E, o autor providenciou a desativação do Token (i-safe) vinculado ao aplicativo do banco réu.
Todavia, ainda sim, após tomar essa medida de precaução, os criminosos lograram êxito no golpe.
Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor.
Transações fugiam ao perfil do próprio autor.
Antes mesmo das transações efetuadas, o agente criminoso requereu modificações na conta do autor que deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do réu configurada.
Danos materiais configurados.
Indenização no valor de R$ 9.663,99 mantida.
Danos morais reconhecidos.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10689552820218260100 SP 1068955-28.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Assim, as transferências devem ser ressarcidas à autora.
Ato contínuo, em virtude das transferências fraudulentas, passo a análise da responsabilidade do réu pelos danos ocasionados a consumidora, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
No caso, constata-se que o promovido faltou com o seu dever de cuidado ao permitir a realização de transações fraudulentas, demonstrando, assim, que as transações se deram em razão de falha de segurança.
Não há que se falar em causa de exclusão de responsabilidade das instituições financeiras promovidas, por força da Súmula 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, entendo que as circunstâncias e provas constantes nos autos são suficientes para reconhecer o dever de indenizar em face das transferências fraudulentas, impondo, consequentemente, o dever do requerido restituir os valores indevidamente transferidos.
Como já discorrido na presente decisão, o pedido de indenização por danos materiais se refere ao valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) referente a uma transferência via PIX efetuado na conta da autora, o qual não foi por ela reconhecida, tendo, neste julgamento, sido comprovado tratar-se de fraude.
No curso da ação, observa-se que através do MED, foi recuperado a importância de R$ 40,01 (quarenta reais e um centavos), objeto do PIX realizado na conta da autora em data de 08/01/2024. (ID 137149224) Assim sendo, tenho como procedente o pedido de reparação de danos materiais, devendo o valor de R$ 4.059,90 (quatro mil cinquenta e nove reais e noventa centavos) ser restituído a autora com a devida correção monetária, pelo INPC, incidindo desde o prejuízo até o efetivo ressarcimento.
Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação de serviço, não configura, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da consumidora a ponto de ensejar o reconhecimento do dano moral. Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ocorre que, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração concomitante de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal (art. 927, CC).
No caso concreto, não restou comprovado dano extrapatrimonial concreto experimentado pela parte autora em decorrência da falha de prestação de serviço.
Ressalte-se que o aborrecimento ou o mero dissabor, ainda que legítimos, não configuram, por si só, lesão suficiente a ensejar reparação por danos morais.
Diante do exposto, ausente a comprovação de dano moral efetivo, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização a esse título.
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 4.059,90 (quatro mil cinquenta e nove reais e noventa centavos), que foi indevidamente transferido da conta bancária do autor, via PIX, com correção monetária desde a data do desembolso e juros desde a data da citação (artigo 405 do CC).
Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a quantia requerida a título de indenização por danos morais, enquanto que a parte promovida arcará com o pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por danos materiais, em favor do patrono da promovente, devidamente atualizado.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas devidas. Fortaleza-CE, 15 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165131957
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15/07/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 137271997
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06/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0243345-50.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): ANTONIA CELMA DE SOUSA MOTAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).
Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 137271997
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05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271997
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05/06/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:38
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 08:59
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:46
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 20:46
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 16:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 16:45
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/09/2024 15:15
Mov. [23] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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18/09/2024 20:01
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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17/09/2024 15:14
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 23:28
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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02/08/2024 20:01
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 01:53
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:26
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2024 12:08
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/07/2024 19:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:26
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/07/2024 13:23
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:26
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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08/07/2024 11:52
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/07/2024 11:52
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:05
Mov. [8] - Conclusão
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05/07/2024 09:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171404-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/07/2024 08:59
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20/06/2024 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/06/2024 14:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:36
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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