TJCE - 0203294-36.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172098731
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172098731
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203294-36.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: EDILEUZA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA O Banco Honda S/A, autor da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, após diversas tentativas infrutíferas de localização do bem e da parte requerida, e em face das determinações judiciais para impulsionar o feito, requereu a extinção do processo por desistência, conforme petição de ID 172071544.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Em consequência, revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida (fls. 66/67) e determino a imediata baixa de qualquer restrição veicular lançada via sistema Renajud ou por outro meio (fl. 70).
Custas processuais conforme recolhidas.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de citação da parte requerida e, consequentemente, de formação da relação processual triangular.
P.
R.
I.
Imediato trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/09/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:53
Juntada de Certidão de arquivamento
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08/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:52
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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08/09/2025 15:05
Juntada de ordem de bloqueio
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08/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172098731
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:07
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168707485
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168707485
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203294-36.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: EDILEUZA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 166976858, indicando o local em que o bem se encontra ou exercendo a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168707485
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14/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 06:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156972481
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203294-36.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: EDILEUZA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de EDILEUZA MARIA DOS SANTOS. No ID 132446607, determinei a intimação da parte autora para viabilizar o cumprimento da liminar, devendo comprovar nos autos o recolhimento das custas referentes a uma carta precatória e a uma diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Uma vez cumprida tal providência, determinei a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, nos termos da decisão de ID 132445989, a ser cumprido por meio de carta precatória. Intimada (ID 132738566), a parte autora, por meio da petição de ID 134242369, manifestou-se nos autos e requereu a suspensão do presente processo, sob o fundamento de que protocolou o cumprimento da liminar em comarca diversa, com fulcro no art. 3°, § 12 e 15 do Decreto Lei 911/69. Os autos vieram conclusos. Sobre a suspensão do feito na fase de conhecimento, o CPC disciplina o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) Assim, verifica-se que o caso narrado não se enquadra a nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC. Outrossim, o requerimento de busca e apreensão supramencionado está tramitando na 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob o número 3006507-07.2025.8.06.0001. Por sua vez, ao compulsar os autos do processo supracitado (nº 3006507-07.2025.8.06.0001), verifiquei que foi proferido despacho determinando a busca e apreensão do bem (ID 137560293). Contudo, embora expedido o mandado de busca e apreensão (ID 138173404), verifico que as diligências do oficial de justiça foram infrutíferas (ID 153571001). Isto posto, indefiro o pedido de suspensão do feito (ID 134242369), considerando que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar o local do bem para ser apreendido ou requerer a conversão em ação de execução, nos termos do Dec.-Lei n. 911/69.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156972481
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29/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156972481
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28/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132738567
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132738566
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132738567
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132738566
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132738567
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132738566
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20/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132738567
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20/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132738566
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15/01/2025 15:43
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/12/2024 11:55
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 16:55
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 16:54
Mov. [79] - Reativação | Sentenca anulada pelo SG
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09/08/2024 13:06
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01831915-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 13:01
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07/08/2024 09:57
Mov. [77] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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22/04/2024 15:43
Mov. [76] - Recurso Eletrônico
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22/04/2024 15:42
Mov. [75] - Certidão emitida
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21/04/2024 22:57
Mov. [74] - Mero expediente | Ante o exposto, remetam-se os autos ao TJCE para apreciacao do recurso interposto.
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20/04/2024 16:39
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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20/04/2024 16:02
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814778-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2024 15:44
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01/04/2024 23:02
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 02:19
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 15:55
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 15:47
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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20/03/2024 17:16
Mov. [67] - Certidão emitida
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20/03/2024 17:16
Mov. [66] - Documento
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20/03/2024 16:58
Mov. [65] - Documento
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21/02/2024 14:14
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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08/02/2024 14:47
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/003531-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2024 Local: Oficial de justica - Juliana Melo Bruno
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08/02/2024 14:36
Mov. [62] - Certidão emitida
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08/02/2024 05:41
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804303-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 09:31
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06/02/2024 16:08
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 064.1008999-35 no valor de 57,50
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06/02/2024 12:03
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008999-35 - Custas Intermediarias
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02/02/2024 08:58
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 02:23
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 00:32
Mov. [56] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 14:52
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 09:04
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801988-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 08:55
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09/01/2024 20:36
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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26/12/2023 11:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 10:36
Mov. [51] - Certidão emitida
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26/12/2023 10:34
Mov. [50] - Informação
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21/12/2023 12:11
Mov. [49] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 09:57
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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20/12/2023 13:06
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01848117-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 12:41
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14/12/2023 20:40
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:35
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 10:16
Mov. [44] - Certidão emitida
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10/12/2023 23:55
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 08:38
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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28/11/2023 10:12
Mov. [41] - Certidão emitida
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28/11/2023 10:12
Mov. [40] - Documento
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17/11/2023 20:59
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/11/2023 20:11
Mov. [38] - Documento
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17/11/2023 17:46
Mov. [37] - Certidão emitida
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10/11/2023 21:08
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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06/11/2023 17:17
Mov. [35] - Mero expediente | Pelo exposto, oficie-se a CEMAN deste Forum para, no prazo de 05 dias, devolver o mandado expedido (fl. 92) devidamente cumprido. Caso esse prazo transcorra in albis, oficie-se a Diretoria do Forum para tomar as providencias
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01/11/2023 17:11
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 09:29
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 22:47
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/025959-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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29/09/2023 10:07
Mov. [31] - Certidão emitida
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29/09/2023 00:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01837430-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2023 00:04
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25/09/2023 21:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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25/09/2023 18:16
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/09/2023 atraves da guia n 064.1007197-08 no valor de 115,34
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22/09/2023 15:25
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007197-08 - Custas Intermediarias
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22/09/2023 12:03
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 08:59
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/09/2023 17:34
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogavel de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas diligenciais. Apos a comprovacao do pagamento dessas custas, expeca-se mandado de busca e apreensao para o endereco indicad
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19/09/2023 17:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01836031-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 17:39
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19/09/2023 13:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 12:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835917-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 19/09/2023 12:09
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13/09/2023 21:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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11/09/2023 14:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 13:20
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/09/2023 10:19
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 18:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 08:49
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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15/08/2023 12:52
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/08/2023 12:52
Mov. [13] - Documento
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18/07/2023 14:44
Mov. [12] - Documento
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23/06/2023 16:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/06/2023 15:42
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/016373-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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21/06/2023 10:12
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 17:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 13:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01822350-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2023 13:39
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16/06/2023 21:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 12:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/06/2023 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 09:35
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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14/06/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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