TJCE - 3000931-55.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000931-55.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE RAMIRO TELES BESERRA REU: AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS, GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JOSÉ RAMIRO TELES BESERRA em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AÉREAS e GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas para retorno de Newark a Fortaleza, em 09/04/2025, com conexão em Miami, em voos operados pela American Airlines e Latam.
Contudo, o primeiro trecho (Newark/Miami) sofreu atraso, cancelamento e posterior realocação em rota diversa, o que inviabilizou a conexão.
Apesar das tentativas, não obteve qualquer assistência das companhias aéreas, sendo obrigado a arcar com custos adicionais de hospedagem, alimentação e transporte em Miami, além da compra de nova passagem no valor de R$ 453,56.
Afirma que somente conseguiu chegar ao destino final com sete dias de atraso, sofrendo prejuízos materiais e morais diante da omissão das rés, que descumpriram a legislação consumerista e a Resolução 400 da ANAC.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como o ressarcimento do valor pago pela nova passagem, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Em petição de ID 160742112, a parte autora e a ré AMERICAN AIRLINES INC informaram a realização de acordo.
Sentença homologatória de acordo, ID 161096624.
Na contestação, a parte ré TAM LINHAS AÉREAS defende que: é parte ilegítima, pois o cancelamento/atraso ocorreu em voo operado pela American Airlines; deve-se aproveitar o acordo já celebrado entre o autor e a corré, extinguindo a obrigação em relação à TAM; recusa a adoção do Juízo 100% Digital.
No mérito, sustenta a aplicação obrigatória da Convenção de Montreal aos voos internacionais (com vedação a danos punitivos e limitação de responsabilidade), a inexistência de nexo causal e culpa da TAM (culpa exclusiva de terceiros), a ausência de comprovação de dano moral - que seria, quando muito, mero aborrecimento - e de dano material, além da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência; caso haja condenação, que se observem razoabilidade, proporcionalidade e limites da Convenção de Montreal; e que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado.
Na contestação, a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A defende que: a Smiles foi incorporada pela GOL (que deve figurar sozinha no polo passivo); o autor montou "conexão" por conta própria com bilhetes separados (entre American e LATAM), assumindo o risco e violando regras contratuais, razão pela qual inexiste responsabilidade da GOL/Smiles pelos transtornos; houve aviso prévio de alteração do voo da American, fato imputável exclusivamente à transportadora operadora; foi celebrado acordo entre o autor e a corré American, cujo efeito, pela solidariedade, aproveita aos demais corréus e autoriza a extinção do feito; há conexão processual com demanda idêntica de passageiro do mesmo localizador; a Smiles é parte ilegítima por apenas intermediar emissão de bilhetes, sem ingerência sobre atrasos/cancelamentos; não há nexo causal nem prova dos danos materiais (impugna o valor de R$ 453,56) e os alegados aborrecimentos não configuram dano moral; também não cabe inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e/ou a extinção do processo.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão UNA.
Réplica apresentada, no ID 174367093. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
II.1) Ilegitimidade passiva das rés GOL LINHAS AÉREAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS.
Deve-se afastar as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas GOL LINHAS AÉREAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
II.2) Extinção do feito, em razão de acordo.
Ambas as rés arguiram a preliminar de necessidade de extinção do feito, em razão da realização de acordo da ré AMERICAN AIRLINES INC com a parte autora.
Todavia, a composição amigável foi firmada entre as partes mencionadas, restando cristalino que o acordo não abarcaria as demais rés, como foi, inclusive, homologado.
Sendo assim, a referida preliminar merece ser afastada.
II.3) Conexão processual.
A preliminar de conexão deve ser afastada, tendo em vista que apesar de se tratar do mesmo voo, e do mesmo grupo de turistas, as partes podem ingressar com ações distintas, não havendo necessidade de conexão dos processos.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Inicialmente, consigno que em razão do acordo entre o promovente e a promovida AMERICAN AIRLINES INC, a presente manifestação analisará a responsabilidade somente das promovidas GOL LINHAS AÉREAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS.
Nesse sentido, não merece acolhimento o intento autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como já se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.1 O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
O centro do debate trazido à apreciação deste Juízo é o direito pretendido pelo reclamante de reparação por danos morais e materiais, decorrentes de suposto descumprimento contratual praticado pelas requeridas no tocante ao atraso do voo no trecho de Newark (EWR) para Miami (MIA ), no dia 09/04/2025.
Isso porque, segundo a petição inicial: "os passageiros receberam um e-mail informando que o voo sofreria atraso.
Em seguida, outro e-mail foi enviado, comunicando o cancelamento do voo, seguido por uma terceira mensagem informando que os passageiros seriam realocados em um novo voo, que envolvia escala em Boston (BOS) e, adicionalmente, não partiria do mesmo aeroporto (Newark - EWR) como originalmente programado.", de modo que o autor precisou custear nova passagem e atrasou sua chegada ao destino final em 7 dias.
Por outro lado, as partes demandadas sustentam em sua tese de defesa que o voo que gerou os alegados danos foi operado exclusivamente pela AMERICAN AIRLINES INC, não sendo responsáveis pelos fatos narrados.
Nesse prisma, a própria parte demandante narra em sua inicial que: "O retorno deveria ser realizado em dois trechos, o primeiro, de Newark (EWR) para Miami (MIA), operado pela American Airlines, e o segundo, de Miami (MIA) para Fortaleza (FOR), operado pela Latam Airlines.
A passagem foi adquirida por meio da empresa Smiles." Portanto, a tese de defesa das promovidas GOL LINHAS AÉREAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS deve ser acolhida.
Isso porque o voo referente ao trecho atrasado era operado por outra companhia aérea, ou seja, pela AMERICAN AIRLINES INC, e portanto, não há nenhuma responsabilidade da Gol e da Tam pelo ocorrido, não havendo que se falar na possibilidade de compensação por danos morais ou por danos materiais, decorrentes da falha da prestação de serviço da empresa ré, que já firmou acordo nos autos.
Nesse prisma, do exame dos autos, entendo ausentes os danos morais alegados pelo reclamante, reputando não verificada a ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ademais, o entendimento doutrinária destacado nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil assim menciona: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Na hipótese, em que pesem as argumentações do promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face das requeridas GOL LINHAS AÉREAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral com relação as rés GOL LINHAS AÉREAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, fica prejudicada a análise do pedido formulado no início do processo, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Logo, caso a parte autora deseje recorrer, deverá formular pedido específico de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, apresentando os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como a Declaração de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos (contracheque). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO 1TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, Volume Único, 2012, Ed.
Método, p. 32, 33. -
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165729509
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165729508
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165729507
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165729509
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165729508
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165729507
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000931-55.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE RAMIRO TELES BESERRA REU: AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS, GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/09/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165729509
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165729508
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165729507
-
09/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:44
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161502408
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161502408
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000931-55.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE RAMIRO TELES BESERRA REU: AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Diante da homologação do acordo firmado entre o autor e a ré AMERICAN AIRLINES INC e do silêncio da parte autora quanto à continuidade do feito em relação às demais requerias, determino o arquivamento do feito.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161502408
-
24/06/2025 07:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161096624
-
20/06/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161096624
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000931-55.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE RAMIRO TELES BESERRA REU: AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS, GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Intime-se a parte autora para que informe se pretende prosseguir com a demanda em face das demais requeridas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161096624
-
18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:15
Homologada a Transação
-
18/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159875948
-
11/06/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica
-
11/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000931-55.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSE RAMIRO TELES BESERRA REU: AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS, GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/08/2025 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159875948
-
10/06/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica
-
10/06/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159875948
-
10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050438-29.2020.8.06.0182
Antonieta Oliveira dos Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 11:36
Processo nº 0050438-29.2020.8.06.0182
Antonieta Oliveira dos Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 17:27
Processo nº 3000702-29.2024.8.06.0124
Manoel Ferreira dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Clistenes Filgueira Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 10:47
Processo nº 3000933-98.2025.8.06.0034
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geneuda Tavares Ferreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 16:50
Processo nº 0200492-23.2024.8.06.0293
Policia Civil do Estado do Ceara
Ozeas Alves Chaves
Advogado: Diogo Jose Sabino Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 16:40