TJCE - 3000702-29.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173867082
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173867082
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173867082
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173867082
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000702-29.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada depositou o valor devido no Id 173641519.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se, devendo a executada juntar a guia da CEF no prazo de 10 dias, haja vista que é necessário o número da conta judicial para fins de expedição do alvará.
Juntada a guia, expeça-se alvará em favor da parte exequente na forma requerida no Id 168795700.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Milagres-CE, 10/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173867082
-
10/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173867082
-
10/09/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:48
Processo Desarquivado
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09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/08/2025 11:49
Desentranhado o documento
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14/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164994687
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164994687
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164994687
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164994687
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000702-29.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de parcela de seguro que afirma não ter contratado.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de possível litigância predatória, conforme parâmetros estabelecidos pela Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois não existem elementos concretos suficientes a justificar o indeferimento da demanda com base exclusiva na referida Recomendação.
Importa destacar que a Recomendação do CNJ, embora respeitável, não tem caráter vinculante e não pode sobrepor-se às garantias processuais constitucionais, como o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88).
Além disso, o simples enquadramento genérico em critérios estatísticos ou indícios presumidos de conduta predatória, sem análise do caso concreto e sem oportunizar o contraditório, configuraria violação à legalidade, à imparcialidade judicial e ao acesso à justiça.
A caracterização de "ação predatória" exige a aferição de elementos objetivos e subjetivos no caso concreto, como abuso do direito de ação, má-fé, reiteração desarrazoada de pedidos idênticos, entre outros.
Esses elementos não podem ser presumidos unicamente a partir da frequência de ajuizamento de ações por determinados entes ou advogados.
Assim sendo, não havendo neste momento prova inequívoca de que a presente ação se insere em estratégia de litigância predatória, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores descontados há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, já que se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 12/12/2019. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em seu benefício previdenciário, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato de seguro com a parte ora demandada.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
Na espécie, a parte demandada, em sede de contestação, suscitou a validade da contração questionada, no entanto, olvidou de juntar aos autos as provas da pactuação, em especial, a cópia do contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a Seguradora requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas no período posterior a março de 2021. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas no período posterior a março de 2021; para declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas; declarar prescritas as cobranças anteriores a 12/12/2019.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 14/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164994687
-
14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164994687
-
14/07/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
14/07/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154431512
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MILAGRES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 14/07/2025 ás 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b009c3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 13 de maio de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154431512
-
28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154431512
-
28/05/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
28/05/2025 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
28/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
13/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 10:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
26/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/03/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133544497
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133544497
-
27/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133544497
-
27/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
12/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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