TJCE - 0276892-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:33
Decorrido prazo de BRENDON LEE ARAUJO MENDES em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BRENDON LEE ARAUJO MENDES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0276892-52.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VITOR EMANUEL PINTO BEZERRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 160579029), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
30/06/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160591007
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26/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Embargos
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158557585
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0276892-52.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VITOR EMANUEL PINTO BEZERRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela provisória de urgência ajuizada por VITOR EMANUEL PINTO BEZERRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduziu que, no dia 14 de abril de 2022, teve seu aparelho telefônico móvel subtraído por terceiros, ocasião em que procedeu ao registro de Boletim de Ocorrência eletrônico, comunicando formalmente a ocorrência do furto.
No dia imediatamente seguinte, 15 de abril de 2022, ao acessar sua conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada, constatou a realização de movimentações financeiras que não reconhece como de sua autoria, dentre as quais se destacam transferências eletrônicas via sistema PIX, bem como a contratação de empréstimo pessoal, operações que afirma jamais ter autorizado.
Informa que, tão logo teve ciência dos lançamentos, procedeu à comunicação à instituição requerida, relatando os fatos e solicitando providências para estorno dos valores indevidamente debitados, anulação das transações e resguardo de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, sustenta que a requerida permaneceu inerte diante da notificação, não adotando quaisquer medidas concretas para mitigar os prejuízos sofridos, tampouco obteve êxito em evitar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que lhe acarretou significativo constrangimento e abalo de ordem moral.
Argumenta, ainda, que a instituição ré, ao permitir a consumação das operações fraudulentas, incorreu em manifesta falha na prestação do serviço, por não dispor de mecanismos eficazes de segurança e controle antifraude, infringindo, por conseguinte, os deveres de cautela, lealdade e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Assim, em razão da falha do serviço da promovida, não viu alternativa, senão ingressar com a presente ação.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a promovida remova o nome do autor do cadastro de inadimplentes junto as empresas prestadoras de informações de crédito (SERASA, SPC, SCPC), qualquer anotação restritiva de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), bem como seja disponibilizado conta judicial para o depósito referente ao Pix realizado no valor de R$ 480,00 o qual foi feito pelo autor no momento que percebeu as transações bancárias; d) No mérito, declaração de nulidade do contrato de mútuo feneratício celebrado, por ter sido resultado de fraude bancária; e) reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ou superior), corrigido e com juros moratórios desde 15/05/2022, conforme Código Civil e súmulas do STJ; e por fim, f) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
A decisão interlocutória lançada ao ID nº 117714692 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Houve audiência de conciliação de ID nº 117714722, todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação sob o ID nº 117714719, na qual refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal do autor e em ambiente seguro, não havendo prova de fraude; ii) culpa exclusiva de terceiros ou do próprio autor, o que afasta o nexo causal; iii) ausência de ilicitude, inexistência de responsabilidade civil e de dano moral; iv) ausência dos requisitos legais para manutenção da tutela de urgência deferida; v) requer, ao final, a improcedência integral dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID nº 117717427, na qual impugna todos os argumentos defensivos, reitera os fatos narrados na inicial, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, reforça a falha na prestação dos serviços da instituição ré e reitera o pedido de indenização moral e material, bem como a manutenção da tutela de urgência.
Proferida decisão interlocutória de ID nº 117717429, o juízo facultou às partes a delimitação consensual das questões de fato e de direito e a especificação de outras provas, caso existissem, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte autora manifestou-se em petição de ID nº 117717434, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de novas provas.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A requerida, em sua contestação, sustentou que as operações foram realizadas mediante a utilização regular do aparelho vinculado à conta do autor e com o uso das credenciais corretas, razão pela qual inexistiria falha ao ensejar sua responsabilização.
Todavia, tal argumento não se sustenta diante das provas dos autos.
O autor comprovou, por meio de Boletim de Ocorrência (IDs 117717451/117717452), que o furto do aparelho celular ocorreu no dia 14/05/2022, sendo que as operações bancárias fraudulentas ocorreram em 15/05/2022, ou seja, após a subtração do dispositivo, conforme declarado no documento oficial registrado junto à autoridade policial.
Ademais, os prints de conversas acostados ao ID 117717445 demonstram que o autor noticiou à ré o ocorrido de maneira imediata, solicitando providências quanto ao bloqueio da conta e à anulação das transações.
A resposta da requerida, entretanto, limitou-se a remeter o autor a uma análise genérica e unilateral, que, sem qualquer diligência comprobatória robusta, concluiu pela suposta legitimidade das transações.
O comportamento omissivo da instituição ré, apesar da ciência inequívoca do furto, revela, com clareza solar, a fragilidade de seus mecanismos de verificação e segurança, especialmente por permitir, sem autenticação reforçada ou alerta prévio, a contratação de empréstimo em alto valor e diversas transferências via Pix.
Conforme jurisprudência pacífica, incluindo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, é indeclinável a responsabilidade da instituição financeira nos casos de fraudes oriundas de fortuito interno, como aqui se verifica: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O contrato de mútuo celebrado por meio fraudulento é nulo de pleno direito, à luz do art. 166, IV e VI, do Código Civil, uma vez que não houve manifestação de vontade válida por parte do autor, tampouco a observância de forma legalmente exigida em contexto de contratação digital após furto de dispositivo.
Além disso, o lançamento indevido do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a comunicação do furto e da fraude, configura ilícito civil apto a gerar, in re ipsa, o dever de indenizar.
Destaco, por analogia e identidade de matéria fática e jurídica, o seguinte julgado: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA .
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU .
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
A decisão de primeiro grau declarou a nulidade, acolheu em parte o pedido de reparação dos danos materiais e rejeitou a indenização dos danos morais .
Recurso da autora para ampliar extensão da reparação dos danos materiais - conformando-se com a rejeição da indenização extrapatrimonial.
Recurso do banco réu para reversão total do julgado de primeiro grau.
Consumidora vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente .
Empréstimo no valor de R$. 39.361,00 e utilização de R$. 26 .715,89 pelo criminoso, para pagamento de contas diversas.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente da autora e sua movimentação.
Nem se diga que à autora cabia também a comunicação imediata ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente.
O sistema deveria exigir senha - muitas vezes solicita-se a própria digital do correntista ou seu reconhecimento facial .
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto a autora viu seu celular subtraído sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte da consumidora.
Incidência da Súmula 479 do STJ .
Responsabilidade civil do réu configurada.
Declarada nulidade do contrato, fazia-se adequada reparação de todos valores descontados na conta corrente para além da "sobra" (valor deixado pelos fraudadores na conta depois de pagamento de contas com o produto do empréstimo) e sua "compensação".
A autora depositou em juízo o valor da sobra, mas viu o prosseguimento da cobrança de prestações do empréstimo, o que deverá ser objeto de ressarcimento.
Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10851424820208260100 SP 1085142-48 .2020.8.26.0100, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ROUBO DO CELULAR CONTENDO O APLICATIVO DO BANCO INSTALADO .
SUPOSTA QUEBRA DAS SENHAS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESCONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 .
O Autor mantinha apenas conta salário com o Banco demandado para o recebimento de seu soldo que, em seguida, era transferido para outra instituição financeira.
Configuração de relação consumerista. 2.
Contratação de empréstimo consignado após o roubo sofrido pelo Autor, no qual foram levados vários dos seus pertences, inclusive o celular contendo o aplicativo do Banco réu .
Suposta quebra das senhas para promover movimentações bancárias em nome do correntista. 3.
Segurança da relação contratual que foi corrompida.
Falha na prestação do serviço .
Impossibilidade do consumidor arcar com os prejuízos inerentes à vulnerabilidade do sistema bancário.
Aplicação do artigo 14 do CDC. 4.
Caracterização de fortuito interno .
Teoria do risco administrativo que se adequa ao caso.
Inteligência da Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ.
Instituição demandada que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor. 5 .
Acerto do r. decisum ao cancelar o contrato de empréstimo, suspender os descontos consignados no contracheque do Autor e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados.
Precedente do TJRJ. 6 .
Negativação do CPF do Autor em razão de parcelas inadimplidas do empréstimo sub judice, após a cessação dos descontos.
Descabimento.
Dano moral configurado à luz do disposto no verbete sumular nº 89 do TJRJ. 7 .
Quantum indenizatório fixado em patamar um pouco excessivo (R$15.000,00), merecendo redução para a base de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8 .
Provimento parcial do recurso do Banco demandado. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00057208220188190075, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 24/09/2020, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/10/2020) É, pois, incontestável a existência de nexo de causalidade entre a falha do serviço bancário e os prejuízos suportados pelo autor, o que impõe o reconhecimento da nulidade das transações e da contratação realizada mediante fraude.
Por fim, não há nos autos prova de que o autor tenha se beneficiado dos valores contratados, tampouco qualquer demonstração de enriquecimento sem causa.
Ao contrário: buscou, desde o início, solucionar a demanda extrajudicialmente, sem êxito.
No caso do dano moral, há substrato para sua procedência, haja vista ter sido comprovada a ilegalidade na conduta da parte promovida.
A indevida negativação do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito, por dívida oriunda de fraude, aliada à inércia da ré frente às reclamações imediatas do consumidor, representa ofensa à sua dignidade, à honra objetiva e subjetiva, sendo desnecessária a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, para: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação de empréstimo realizada em nome do autor, por meio do aplicativo da ré, na data de 15/04/2022, por vício de consentimento decorrente de fraude eletrônica; b) CONDENAR a requerida NU PAGAMENTOS S.A. à devolução dos valores eventualmente descontados do autor em razão da contratação ora anulada, na forma simples, por ausência de prova da má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa da instituição, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158557585
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05/06/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158557585
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04/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:46
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/03/2024 10:34
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 19:45
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 02:10
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 15:52
Mov. [44] - Documento Analisado
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28/11/2023 17:41
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessarios.
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10/11/2023 15:16
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2023 13:46
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2023 23:26
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258697-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 23:23
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21/07/2023 21:03
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 02:01
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 13:47
Mov. [37] - Documento Analisado
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14/07/2023 15:10
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 13:16
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2023 11:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078113-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2023 11:12
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04/05/2023 21:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 02:17
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0132/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Brendon Lee Araujo
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02/05/2023 12:59
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/04/2023 20:32
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Intime-se.
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28/04/2023 15:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 14:48
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/04/2023 09:50
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/04/2023 08:48
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/04/2023 14:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986817-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 13:58
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11/04/2023 10:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01985945-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2023 10:22
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28/02/2023 01:02
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/02/2023 15:36
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/02/2023 15:36
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/01/2023 21:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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17/01/2023 11:19
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/01/2023 17:31
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/01/2023 02:14
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 15:05
Mov. [16] - Documento Analisado
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13/01/2023 12:57
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 14:30
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2022 01:10
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/11/2022 01:10
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/11/2022 20:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02485736-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 20:38
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20/10/2022 15:02
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 12:24
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
20/10/2022 00:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 12:53
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/10/2022 11:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 11:48
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/10/2022 11:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/10/2022 19:45
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2022 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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