TJCE - 0249051-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 11:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 11:24 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 05:16 Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 05:16 Decorrido prazo de MAYCON FERNANDES FERREIRA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161368598 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161368598 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161368598 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161368598 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0249051-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Requerente: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Requerido: MAYCON FERNANDES FERREIRA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander S/A em face de Maycon Fernandes Ferreira.
 
 Afirma a parte autora que: a) figurou no polo passivo do processo nº 0040502-40.2018.8.13.0251, tramitado perante a Vara Cível da Comarca de Extrema/MG, que, considerando que o demandante Empresa Brasileira de Turismo de Extrema Ltda foi vítima de uma fraude, condenou o banco a declarar a inexistência do débito de R$ 7.415,34 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos); b) a transação impugnada foi realizada em 21/09/2018 e teve como beneficiário o promovido; c) envidou esforços para reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pelo promovido mas não obteve êxito; d) em razão de ter suportado pelo cliente os prejuízos decorrentes da fraude, sub-rogou-se nos direitos deste para reaver os valores arcados após sentença condenatória; e) o promovido deve restituir o valor de R$11.899,72 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) relativo às transações, devidamente corrigido e atualizado.
 
 Requer autorização para juntada dos extratos bancários.
 
 No mérito, a procedência da ação condenando o promovido a restituir ao promovente o montante de R$11.899,72 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
 
 Instruiu a Inicial com procuração, atos constitutivos, autos processuais (ID 131907792/131907795) e planilha de débitos (ID 131907783) Realizada a citação da parte promovida, conforme certidão do oficial de justiça ID 131907776.
 
 Decretada a revelia e deferida a juntada dos extratos (ID 157730580).
 
 Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161188944) e acostando os extratos bancários (ID 161188950 e 161188949). É o relatório.
 
 Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Do Julgamento Antecipado da Lide Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada pela parte autora, e a parte promovida foi revel.
 
 Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da cobrança do débito de R$11.899,72 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) realizada pela instituição financeira em face do requerido.
 
 Aduz a parte autora que, em 21/09/2018, foram realizadas transações irregulares na conta-corrente de sua cliente Empresa Brasileira de Turismo de Extrema e foi verificado que, dentre os beneficiários destas operações, o promovido recepcionou indevidamente o montante de R$ 7.415,34 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos).
 
 Afirma que, em decorrência de sentença condenatória, suportou pela cliente os prejuízos da fraude.
 
 Por isso, pleiteia a condenação da parte promovida à restituição devida.
 
 Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil:"o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
 
 No caso concreto, os fatos alegados pela instituição financeira se mostraram devidamente provados, pois além da incidência dos efeitos materiais da revelia, o feito foi instruído com prova suficiente do alegado.
 
 Analisando as peças do processo nº 0040502-40.2018.8.13.0251 acostadas pelo promovente, observa-se, na petição inicial (ID 131907792), que a cliente contestou diversas transações ocorridas no dia 21/09/2018.
 
 Dentre as transações impugnadas, consta a transferência para a conta 3508.01.084794-7 do valor de R$ 7.415,34 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos).
 
 Nos documentos ID 131907794 (págs. 11/15) e 131907795, verifica-se que a sentença declarou a inexistência do empréstimo e transferências bancárias indicados na inicial e condenou o banco a restituir à parte autora a quantia de R$ 72.895,35 (setenta e dois mil e oitocentos e noventa cinco reais e trinta e cinco centavos).
 
 Compulsando os autos, observa-se extrato de conta-corrente do cliente (ID 161188950, pág. 05) no qual se vislumbra, no dia 21/09/2018, o lançamento 'TRANSF VALOR P/ CONTA DIF TITULAR PARA: 3508.01.084794-7 - Nº doc 022557 - Valor R$ 7.415,34-'.
 
 Observa-se ainda, no histórico de transferências realizadas (ID 161188950, pág. 10), a operação acima e os dados do promovido como beneficiário '21/09 INTERNET BANKING TRANSF.
 
 CONTAS MAYCON FERNANDES FERREIRA 0033 3508 0000010847947 7.415,34'.
 
 Vale ressaltar que, de acordo com a planilha ID 131907783, em 20/12/2022, o débito atualizado perfez o montante de R$11.899,72 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$11.899,72 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos, com juros e correção pela taxa Selic (art. 406, §1º c/c art. 389,§1º, do Código Civil) a partir da data última atualização (ID 131907783).
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.R.I.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Fortaleza, 23 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161368598 
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                                            03/07/2025 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161368598 
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                                            24/06/2025 05:47 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 15:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/06/2025 04:31 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 16:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157730580 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0249051-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Requerido: MAYCON FERNANDES FERREIRA R.H.
 
 Decreto a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 344, do CPC, tendo em vista que, embora citada, conforme certidão do oficial de justiça ID 131907776, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
 
 Defiro o pedido ID 131907784 (pág. 03).
 
 Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos solicitados, bem como para indicar as provas que ainda pretende produzir.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 30 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157730580 
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                                            10/06/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157730580 
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                                            30/05/2025 14:58 Decretada a revelia 
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                                            06/03/2025 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 21:32 Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            18/12/2024 23:56 Mov. [35] - Documento 
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                                            18/12/2024 23:53 Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            18/12/2024 23:53 Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            17/10/2024 07:48 Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/205036-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2024 Local: Oficial de justica - Jose Fabiano Coelho Pitombeira 
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                                            17/10/2024 07:46 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            30/09/2024 19:01 Mov. [30] - Mero expediente | R.H. A SEJUD, para que cumpra o despacho da pagina 115, considerando que as custas da diligencia ja foram pagas. Cumpra-se. 
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                                            03/06/2024 12:19 Mov. [29] - Petição juntada ao processo 
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                                            03/06/2024 10:30 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094493-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:15 
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                                            30/05/2024 08:08 Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1583556-10 no valor de 77,62 
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                                            27/05/2024 09:36 Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583556-10 - Custas Intermediarias 
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                                            22/05/2024 10:59 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310 
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                                            20/05/2024 11:46 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/05/2024 07:31 Mov. [23] - Documento Analisado 
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                                            07/05/2024 19:20 Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/04/2024 21:18 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            05/04/2024 18:26 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976337-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 18:22 
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                                            01/04/2024 21:00 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275 
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                                            27/03/2024 01:55 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0116/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do AR de fls. 107/108. Advogados(s): Caue Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) 
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                                            26/03/2024 13:15 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            12/03/2024 11:00 Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do AR de fls. 107/108. 
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                                            02/02/2024 15:22 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            02/10/2023 10:48 Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            02/10/2023 10:48 Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            18/08/2023 16:41 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            17/08/2023 18:38 Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            16/08/2023 12:35 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            09/08/2023 19:32 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/08/2023 10:28 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            09/08/2023 10:28 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247281-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2023 10:18 
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                                            28/07/2023 19:43 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127 
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                                            27/07/2023 01:55 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/07/2023 11:59 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            25/07/2023 19:23 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/07/2023 10:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/07/2023 10:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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