TJCE - 3038940-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:39
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA ZENETE ROCHA DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA ZENETE ROCHA DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 05:36
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158200484
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158200484
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03/06/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158200484
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03/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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03/06/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157979042
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02/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157288310
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157979042
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30/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157979042
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30/05/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 18:05
Determinada a citação de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
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30/05/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZENETE ROCHA DE ANDRADE - CPF: *53.***.*05-53 (AUTOR).
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30/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038940-64.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): MARIA ZENETE ROCHA DE ANDRADEREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento.
Ao lado disso, dispõe o CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, arts. 320 e 434). Dessa forma, com fundamento no art. 321 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para promover(em) a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma preconizada no Parágrafo Único do citado art. 321, trazendo ao caderno processual: I) comprovante de endereço atualizado, emitido, pelo menos, dentro dos últimos três (03) meses, e; II) endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações, atendendo, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, do CPC.
Por outro lado, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, também, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intime(m)-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157288310
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29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157288310
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29/05/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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