TJCE - 3013442-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO INTERNO Nº 3013442-97.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: IANA LARA PEREIRA MAIA AGRAVADOS: INSTITUTO DR JOSE FROTA E ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
ENUNCIADOS 80, 102 E 168 DO FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por deserção, em razão do recolhimento parcial do preparo sem pedido expresso de gratuidade.
A agravante sustenta que a insuficiência decorreu de equívoco material sanável, pleiteando a reabertura de prazo para complementação do preparo ou, subsidiariamente, a reapreciação da decisão pelo colegiado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento parcial do preparo recursal em sede de Juizados Especiais pode ser complementado após o prazo legal, sem que se configure a deserção. III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 determina que o preparo seja integralmente recolhido e comprovado no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção. Os Enunciados 80 e 168 do FONAJE consolidam a vedação à complementação intempestiva do preparo e afastam a aplicação do art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais. O recolhimento parcial não supre a exigência legal, sendo ônus da parte demonstrar, dentro do prazo, o pagamento integral das custas recursais. O relator, com base no art. 932, III, do CPC e no Enunciado 102 do FONAJE, pode negar seguimento monocraticamente a recurso manifestamente deserto, cabendo agravo interno. A aplicação subsidiária do CPC não prevalece sobre a legislação e os princípios específicos dos Juizados Especiais, regidos pela celeridade e simplicidade processual. Reconhecida a improcedência unânime do agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O preparo do recurso inominado deve ser integralmente recolhido e comprovado no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Não se admite a complementação intempestiva do preparo nos Juizados Especiais, em razão da especialidade da Lei nº 9.099/95 e dos Enunciados do FONAJE. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso deserto, cabendo agravo interno ao colegiado. A improcedência unânime de agravo interno autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 16, 42, §1º, e 54; CPC/2015, arts. 932, III, 1.007, §§2º e 4º, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 02129400220228060001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 23.07.2024; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30220407420238060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 21.10.2024; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30095528720238060001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de agravo interno (Id. 24782919) interposto por Iana Lara Pereira Maia em face da decisão monocrática (Id. 23876684) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso inominado (Id. 19362812), em razão do reconhecimento da sua deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo e de pedido expresso de concessão de gratuidade de justiça nas razões recursais. A agravante alega que interpôs Recurso Inominado contra sentença que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-moradia previsto em legislação específica e que efetuou o recolhimento do preparo, ainda que em valor inferior ao devido, por equívoco material.
Sustenta que a irregularidade poderia ser sanada mediante intimação para complementação, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Defende que a decisão que decretou a deserção sem oportunizar a correção da insuficiência viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da boa-fé processual, além de representar nulidade processual.
Argumenta ainda que o recolhimento parcial do preparo demonstrou evidente interesse recursal, não podendo o equívoco material implicar na exclusão do direito à instância revisora, sobretudo tratando-se de demanda voltada à dignidade do trabalho médico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática pela relatora em juízo de retratação, com a consequente reabertura de prazo para complementação do preparo e, ou, não sendo esse o entendimento, que o agravo seja submetido ao colegiado. Contrarrazões ao agravo interno (Id. 26775574). Sem manifestação Ministerial. Voto. O Agravo interno atende às exigências de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Inicialmente, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual submeto este agravo interno ao colegiado (art. 1.021, §2º, do CPC c/c art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas). Conforme já explicitado na decisão monocrática (Id. 23876684), a recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. 20324305) e juntou 1 (um) único DAE no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos) - (Id. 23386534), com o respectivo comprovante de pagamento (Id. 23386538). Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. (…) § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. - grifou-se Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - grifou-se Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Inobstante o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam, em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais), a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes. Logo, imperioso registrar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, fato reconhecido pela própria agravante. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência destas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
REIMPLANTAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DESERTO.
ART. 42, 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02129400220228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO DESERTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR DEFERIR AQUILO QUE A PARTE NÃO PEDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DECLARADO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30220407420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO REFERENTE A RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30095528720238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024) Saliente-se que incumbe ao Relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, negar seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática.
Vejamos: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, que pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, com a confirmação da decisão monocrática agravada. Condeno a parte agravante em multa, consoante o §4º do art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
08/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 13:59
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/02/2025 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:27
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130410339
-
18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso
-
18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130410339
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130410339
-
17/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130410339
-
17/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201777-96.2023.8.06.0160
Maria do Socorro Pinho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 11:50
Processo nº 0201777-96.2023.8.06.0160
Maria do Socorro Pinho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 07:45
Processo nº 3000350-66.2025.8.06.0179
Angelica Filinto Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 10:23
Processo nº 3000350-66.2025.8.06.0179
Angelica Filinto Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 11:43
Processo nº 3001037-07.2025.8.06.0094
Gezieuda Goncalves Osorio
Cosma Goncalves Osorio
Advogado: Maria Rosimairy Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 08:33