TJCE - 0201777-96.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:47
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:46
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159533192
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159533192
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201777-96.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, sob o fundamento de existir omissão na sentença de id 110507927, no intuito de esclarecer e complementar o dispositivo da sentença, solicitando que seja expressamente especificado o valor dos lançamentos que a parte autora está impugnando, bem como delimitando o período a ser restituído (inclusive levando em conta período prescricional), ou, alternativamente, faça a ressalva de que todos os lançamentos ocorridos antes do ajuizamento da ação, e não comprovados com a petição inicial, não estão abrangidos pela condenação (id 110507930). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e decido. Os Embargos são tempestivos. Pois bem. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Bem por isso, a doutrina processualista classifica os aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. A recorrente fundamenta a existência de omissão na sentença impugnada, de maneira que CONHEÇO dos embargos. Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque as matérias por ele suscitadas não dizem respeito à omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas questionamento que visa adequá-la ao entendimento do embargante, objetivando o acolhimento de pretensões já analisadas nos autos, o que acarretaria rediscussão inadequada do mérito, tendo em vista a via eleita para tanto.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Embargos declaratórios desprovidos. (STF - ARE: 1374786 SP 2295215-87.2020.8.26.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/06/2022). Ademais, cabe ressaltar, que se mostra prescindível ao magistrado enfrentar todas as teses e as argumentações suscitadas pelas partes, quando os fundamentos utilizados na decisão são suficientes para sua conclusão e formação da convicção do julgador. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Logo, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade dentro do decisum atacado, a análise do pedido formulado pelo Embargante não é cabível em sede de Embargos de Declaração, mas apenas de recurso próprio, qual seja Apelação. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso de apelação, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem apelação no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159533192
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159533192
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10/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159533192
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10/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159533192
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06/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:59
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/07/2024 15:37
Mov. [42] - Conclusão
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19/05/2024 14:53
Mov. [41] - Conclusão
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19/05/2024 14:50
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 12:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804657-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2024 12:13
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14/05/2024 10:58
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:28
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:51
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 17:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804346-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/05/2024 16:18
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07/05/2024 15:20
Mov. [34] - Conclusão
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07/05/2024 15:08
Mov. [33] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 06/05/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 111, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 109. O referido e verd
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25/04/2024 11:23
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 12:31
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0141/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de ate 05 (cinco) dias uteis, manifestar-se sobre os Embargos de Declaracao opostos. Apos, autos conclus
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22/04/2024 13:39
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de ate 05 (cinco) dias uteis, manifestar-se sobre os Embargos de Declaracao opostos. Apos, autos conclusos.
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22/04/2024 09:45
Mov. [29] - Conclusão
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21/04/2024 14:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803698-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/04/2024 14:35
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21/04/2024 14:52
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0201777-96.2023.8.06.0160/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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21/04/2024 14:52
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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17/04/2024 02:08
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 12:33
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 14:25
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 14:19
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 14:17
Mov. [21] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 09/04/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 93, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 91. O referido e verdad
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28/03/2024 11:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 12:16
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2024 13:07
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 17:50
Mov. [17] - Conclusão
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21/03/2024 16:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802642-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 15:45
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21/03/2024 03:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 12:20
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2024 11:23
Mov. [13] - Mero expediente | Contestacao as pags. 72/83. Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado habilitado, para, no prazo de ate 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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15/03/2024 10:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802396-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2024 10:22
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26/02/2024 00:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/02/2024 21:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/02/2024 15:36
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 16:21
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2024 09:00
Mov. [7] - Documento
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21/12/2023 10:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01813031-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/12/2023 10:22
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19/12/2023 09:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 12:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 17:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2023 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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