TJCE - 0201777-96.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27833603
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27833603
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201777-96.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PINHO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Pinho de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de tarifas bancárias, condenou à restituição dos valores indevidamente descontados, mas afastou a indenização por danos morais.
A autora, idosa e aposentada, sustenta que os descontos no montante de R$ 1.859,32 comprometeram sua dignidade, requerendo indenização moral no valor de R$ 8.000,00.
O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, fixando a indenização em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, realizados sem autorização contratual válida, configuram dano moral indenizável e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descontos indevidos em conta bancária de aposentadoria configuram violação a direitos da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização moral independentemente de prova do prejuízo concreto. 4.
A responsabilidade do banco decorre da falha na prestação de serviços e da ausência de comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5.
A fixação do valor da indenização deve considerar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima (idosa e de renda mínima), o caráter alimentar da verba atingida e a função compensatória e pedagógica da reparação. 6.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ. 7.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. 2.
A responsabilidade do banco é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa quando não comprovada a contratação válida. 3.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação. 4.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V; CC, art. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203540-06.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0005194-15.2019.8.06.0117, Rel.
Des.ª Cleide Alves de Aguiar, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DO SOCORRO PIINHO DE SOUSA, contra sentença proferida no ID 25231822, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito, tendo como parte apelada BANCO BRADESCO S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial a título de tarifa bancária mensal e todos os débitos dele decorrentes; III - Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que foi indevidamente descontado da conta da Recorrente a significativa quantia de R$ 1.859,32; concluiu, ainda, que tal valor descontado da conta de uma idosa, pessoa esta que recebe proventos no valor de 1 (um) salário-mínimo, é algo fustigante, colocando em risco inclusive, suas condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, saúde.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de majorar o montante fixado a título de danos morais.
Contrarrazões no ID 25231836, apresentadas por BANCO BRADESCO S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 25672498, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso protocolizado pela Autora por entender justa a fixação do quantum a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pois, de além de atender aos parâmetros acima referidos, está consonante com os julgados deste Sodalício Alencarino. É o relatório.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
Antes de examinar o mérito, é necessário verificar se o recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, que são as condições para que o Tribunal possa apreciá-lo.
Esses pressupostos se dividem em duas categorias: intrínsecos e extrínsecos.
Os pressupostos intrínsecos dizem respeito ao próprio direito de recorrer e compreendem o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade e a inexistência de fato impeditivo ao exercício do recurso.
Já os pressupostos extrínsecos estão relacionados ao exercício regular desse direito e envolvem a regularidade formal, a tempestividade e o preparo.
Assim, cumpridos tais pressupostos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Conforme se depreende dos autos, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria do Socorro Pinho de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. contra sentença de ID. 25231822, que julgou a demanda parcialmente procedente.
Na sentença, o juízo de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição trienal arguida pelo réu e reconheceu a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a 06/12/2018, declarando a inexistência do contrato de tarifas bancárias questionado, bem como condenando o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os descontos não demonstraram repercussão capaz de comprometer a subsistência da autora.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 25231830), sustentando que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização moral.
Alega que foi indevidamente descontada de sua conta a quantia de R$ 1.859,32, sendo ela idosa e aposentada, sobrevivendo com um salário-mínimo, o que teria comprometido sua dignidade.
Afirma que a ausência de condenação em danos morais é desproporcional diante do abalo sofrido, invocando o art. 5º, V, da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais.
Requer a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, ou outro valor que esta Corte considere justo, além da aplicação de correção monetária e juros conforme entendimento do STJ.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 25231836), pugnando pelo improvimento integral do recurso, sustentando a ausência de comprovação de efetivo dano moral e defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público, em parecer de ID. 25672498, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, entendendo ser razoável a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes deste Tribunal.
Pois bem.
A controvérsia restringe-se ao cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária da apelante.
Diante do exposto, a sentença merece parcial reforma exclusivamente no tocante ao arbitramento de indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos efetivados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, os quais restaram reconhecidamente não autorizados.
Explico.
O juízo de origem, embora tenha reconhecido a inexistência do contrato e determinado a devolução dos valores cobrados indevidamente, afastou a reparação moral sob o fundamento de que a quantia descontada não comprometeu a subsistência da parte autora.
Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que descontos indevidos em conta bancária, sobretudo quando atingem proventos de aposentadoria, configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam reparação moral.
Isso porque a ilicitude atinge a dignidade e a tranquilidade financeira do consumidor, ainda mais se tratando de pessoa idosa que depende de um salário-mínimo para sua sobrevivência.
No caso dos autos, restou incontroverso que a instituição financeira efetuou descontos sem respaldo contratual válido, o que caracteriza falha na prestação de serviços e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).
A omissão do banco em comprovar a regularidade da contratação reforça a gravidade da conduta.
Diante disso, é pacífico na doutrina que a caracterização do Dano Moral decorre da prática de ato ilícito capaz de gerar sentimentos negativos em uma pessoa média, como vexame, constrangimento, humilhação ou sofrimento.
Trata-se de instituto que prescinde da comprovação de prejuízo material, uma vez que sua finalidade é aferir a intensidade da dor, da angústia e do abalo suportados pela vítima em razão da conduta lesiva.
Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed.
Forense, pág. 54) Considerando esse contexto, não se pode olvidar que valores, ainda que aparentemente modestos em termos absolutos, assumem relevância significativa quando subtraídos de quem possui renda mínima, comprometendo necessidades básicas de subsistência.
Assim, a ausência de condenação em danos morais na sentença não se coaduna com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com a função compensatória e pedagógica do instituto.
Nesse contexto, devem ser ponderados elementos como: (i) a gravidade da conduta ilícita, consistente em descontos reiterados e não autorizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; (ii) a intensidade do sofrimento da parte apelante, pessoa idosa, aposentada, e presumivelmente hipossuficiente; (iii) o grau de culpa da entidade ré, que sequer comprovou vínculo contratual; (iv) a finalidade compensatória e pedagógica da indenização; e (v) os precedentes jurisprudenciais desta Corte em casos semelhantes.
Importa destacar, ainda, que a indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar o abalo sofrido, ainda que não seja possível restaurar integralmente o status quo ante, e punir/educar o ofensor, desestimulando condutas semelhantes no mercado de consumo, especialmente em relações marcadas pela vulnerabilidade do consumidor.
Ressalta-se que embora o ilícito seja relevante, a fixação do valor indenizatório deve evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a onerosidade desproporcional ao réu.
Assim, à luz das peculiaridades do presente caso, em especial o montante total descontado, acompanhando o parecer ministerial, entendo adequado fixar a indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, além de estar em consonância com precedentes desta Corte em situações análogas.
A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes precedentes, inclusive desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2.
Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4.
Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5.
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
Nulidade que se impõe. 6.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
Precedentes. 10.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 12.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE MENSALIDADES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PARÂMETROS DESTA CORTE.
DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. (SÚMULA 43 STJ).
SÚMULA 326 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega o autor não ter contratado serviços com a empresa promovida, sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
O magistrado declarou inexistente o contrato, condenou a ré na restituição em dobro do valor descontado e em indenização por danos morais, fixados em R$500,00 (quinhentos reais). 02.
Em suas razões de apelo, a promovente pugna pela majoração do valor da indenização e pela aplicação da súmula 43 do STJ, que declara que a correção monetária da restituição do dano material se dá a partir do efetivo prejuízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
Não há que se rediscutir a conclusão encontrada pelo magistrado de piso acerca da irregularidade da contratação entabulada pelas partes, pois preclusa essa discussão diante da inexistência de apelo por parte da promovida.
Cabe, isso sim, aferir se razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais, discussão essa devolvida à apreciação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
No que se refere aos danos morais, como é cediço, este Eg.
Tribunal de Justiça entende que os descontos não autorizados nos proventos do beneficiário, fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais. 05.
Quanto à possibilidade de majoração do quantum, atenta-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento do ofendido e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), que são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos nesse tipo de indenização.
O quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso in comento. 06.
No caso em discussão, é válida a majoração do dano moral analisando a extensão do dano, mormente quando se considera que os descontos se deram em verba alimentar. 07.
Por fim, em relação ao marco inicial da incidência da correção monetária, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos efetivos desembolsos, conforme Súmula 43 do STJ. 08.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula 326, STJ) IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "a majoração da indenização por danos morais em casos em que se comprova indevidos os descontos por contratação não realizada, deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve fundamentar-se nas especificidades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: art5º.
X, da CF/88; arts. 186, 927 e 944 do CC/2002.
Súmula 326, STJ.
Súmula 43, STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203540-06.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelante, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais e revisão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Associação. 02.Inicialmente, importa destacar que, segundo o Estatuto da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS (fls. 74/85), trata-se associação civil de direito privado, sem fins econômicos, prestadora de serviço ao idoso.
Sendo assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso). 03.Compulsando aos autos, constato que a Associação não conseguiu comprovar a regularidade do desconto referente à mensalidade associativa, uma vez que não apresentou nenhum contrato ou outro instrumento que demonstrasse que a contribuição tenha sido autorizada previamente pelo autor.
Tal ônus incumbia à Associação, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 04.Com relação ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e aos precedentes desta Corte de Justiça, voto no sentido de majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 05.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0005194-15.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) *** Diante do contexto probatório dos autos, restou comprovada a ocorrência de descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de caráter eminentemente alimentar, realizados sem a devida autorização da parte autora.
Tais circunstâncias configuram ofensa a direitos da personalidade, notadamente à dignidade e à segurança material do beneficiário, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos consectários legais, considerando que o caso em análise decorre da inexistência de contratação, ou seja, trata-se de ato ilícito sem origem em pactuação válida, a responsabilidade é de natureza extracontratual, e não contratual.
Por essa razão, mostra-se incabível a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Dessa forma, a indenização por danos morais deve observar que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, ao passo que os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do mesmo Tribunal Superior.
A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Assim, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, que deixou de reconhecer a existência de dano moral, para condenar a parte ré ao pagamento da respectiva indenização.
Ante o exposto, com fundamento nas provas constantes dos autos e nos argumentos amplamente delineados, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir de então, com atualização pelo IPCA e incidência de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida a correção, nos termos do art. 406 do Código Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
02/09/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27833603
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02/09/2025 12:58
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PINHO DE SOUSA - CPF: *38.***.*54-72 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423641
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22/08/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423641
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201777-96.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423641
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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