TJCE - 3000350-66.2025.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ANGELICA FILINTO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 23373641
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23373641
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR EXCESSO DE DEMANDAS.
PRETENSÕES COM MESMA RÉ.
CONTRATOS DE MESMA NATUREZA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
ADOÇÃO DA PRÁTICA DA SHAM LITIGATION (LITIGÂNCIA SIMULADA).
REPERCUSSÃO PROCESSUAL (COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS) E MATERIAL (VERBA HONORÁRIA).
ASSÉDIO PROCESSUAL.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 29 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE. 1.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida. 2. "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça" (RESP 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi) 3.
Recurso inominado não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Na hipótese, a faculdade do autor em ajuizar múltiplas ações da forma que lhe aprouver, esbarra no abuso do direito de demandar. 3. É que o fracionamento de ações como a do presente caso, por certo consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. 4.
Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais. 5.
Não olvido registrar, nesse particular, que patrono do demandante, aproveitando-se da gratuidade da justiça de seu cliente, se utilizou do fracionamento de demandas ajuizadas massivamente para o fim de majorar artificialmente os honorários advocatícios de que tem direito. 6. É certo afirmar que a unificação das demandas promovidas pelo autor em face do mesmo réu visa, em última análise, à proteção do microssistema dos juizados especiais.
Como efeito, a multiplicidade das demandas repercute na manipulação dos encargos sucumbenciais e, por via de efeito, na própria competência dos Juizados Especial. 7.
Há ainda, não posso ser ingênuo em não consignar, o efeito econômico da estratégia do fracionamento das ações.
A cisão tem como finalidade evidente a majoração da verba honorária sucumbencial por meio da adoção do critério legal do art. 85, § 2.º do CPC em cada uma das causas, com flagrante enriquecimento ilícito em desfavor da parte promovida. 8.
Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente. 9.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os termos. 10.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
15/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23373641
-
15/06/2025 12:39
Negado seguimento ao recurso
-
10/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002801-97.2025.8.06.0071
Osvaldo Jose de Matos
Enel
Advogado: Maura Soraia Lopes de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 15:28
Processo nº 3000465-24.2025.8.06.0297
Maria Valdenia Gomes Simao
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 12:48
Processo nº 0883824-85.2014.8.06.0001
Antonio Tarcisio Teixeira de Azevedo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Maria Vale Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2014 12:37
Processo nº 0201777-96.2023.8.06.0160
Maria do Socorro Pinho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 11:50
Processo nº 0201777-96.2023.8.06.0160
Maria do Socorro Pinho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 07:45