TJCE - 0050294-65.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de RUTE NASCIMENTO LEANDRO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de RUTE NASCIMENTO LEANDRO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64343012
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64343012
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64343012
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597420
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597419
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597418
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21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0050294-65.2021.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA ANEIDE S ALENCAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELDO FERREIRA NEVES - CE40343 e RUTE NASCIMENTO LEANDRO - CE39048 POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - SP436162 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por ANTONIA ANEIDE SALATIEL DE ALENCAR ALVES em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, requerendo declaração de inexistência do débito e compensação por danos materiais e morais. Relatório dispensado, no termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual. Supero as preliminares levantadas pela parte requerida tendo em vista que carreou aos autos elementos probatórios suficientes para o deslinde da demanda.
Portanto, desincumbiu-se do seu ônus de provar as alegações arguidas pela parte autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab intio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa do réu nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. No caso dos autos, o réu BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., provou a existência do contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento do benefício previdenciário, uma vez que carreou aos autos instrumentos que demonstraram a existência do vínculo contratual através dos documentos de Id.
Pje. 40546181, 40546183 pude verificar que consta a assinatura da autora no referido contrato impugnado, como também o comprovante de transferência dos valores para conta em sua titularidade (Pje.
Id. 57429027). Cabia a ele (réu) trazer aos autos provas a fim de desconstituir o direito da parte autora, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC.
O que de fato foi comprovado. Apenas a título de reforço tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURAS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA COELHO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização, entre as partes, de contrato de empréstimo consignado. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou prova da celebração do contrato de empréstimo (fls. 73/75), documentos pessoais da requerente(fls. 76), a disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora(fls.95/96) e o extrato de pagamento com as parcelas até então descontadas.
Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante no contrato apresentado pelo ente financeiro com as assinaturas constantes nos documentos juntados pela autora na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade.
Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050198-85.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) Desse modo, reconhecida regularidade da contratação, são legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário da autora e, assim, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores já cobrados e compensação por danos morais, quando não constatado qualquer ilícito imputável ao réu. Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes. Por fim, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ARARIPE, 17 de julho de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64343012
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20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64343012
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20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64343012
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17/07/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:44
Decorrido prazo de RUTE NASCIMENTO LEANDRO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:48
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0050294-65.2021.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ANEIDE S ALENCAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELDO FERREIRA NEVES - CE40343 e RUTE NASCIMENTO LEANDRO - CE39048 POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - SP436162 D E S P A C H O R. hoje.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).
ARARIPE, 18 de novembro de 2022.
Luís Sávio Azevedo Bringel Juiz -
04/04/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0050294-65.2021.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ANEIDE S ALENCAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELDO FERREIRA NEVES - CE40343 e RUTE NASCIMENTO LEANDRO - CE39048 POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - SP436162 D E S P A C H O R. hoje.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).
ARARIPE, 18 de novembro de 2022.
Luís Sávio Azevedo Bringel Juiz -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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08/11/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 12:25
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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08/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
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22/01/2022 14:59
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 15:00
Mov. [10] - Mero expediente: R. hoje. À Secretaria para que certifique quanto à intimação do requerido. Expedientes necessários. Araripe, 17 de novembro de 2021. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito
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02/11/2021 14:32
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 10:51
Mov. [8] - Expedição de Termo de Audiência
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06/09/2021 11:10
Mov. [7] - Expedição de Carta
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02/09/2021 11:48
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:48
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/09/2021 09:23
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
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19/05/2021 22:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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