TJCE - 3000866-38.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:36
Expedição de Alvará.
-
27/02/2024 08:38
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 20:05
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
26/01/2024 03:06
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:48
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71449006
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71449006
-
09/11/2023 21:48
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71449006
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71449006
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000866-38.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA VIANA SANTANA RICARTE PROMOVIDA: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Noto que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 40588047). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 53188787). Vê-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 56324442), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos. Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 56324442), pedindo a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID 56324444 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15. Considerando que a parte executada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 55239315), bem como considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 20511244, defiro os pedidos de ID 71325645. Assim, determino a expedição de alvará no valor de R$ 4.486,84 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) em nome do patrono da parte autora (DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito na OAB/CE n° 33156, e CPF n° *54.***.*30-81), conforme requerido por este (ID 71325645 ). Determino que a Secretaria expeça o referido alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: TITULAR: DELMIRO CAETANO ALVES NETO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGENCIA: 1960 OPERAÇÃO: 001 CONTA CORRENTE DE N° 23.021-0 CPF DE N° *54.***.*30-81 Determino também a restituição do valor depositado a maior pela instituição bancária, referente ao excesso de execução. Assim, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará correspondente ao valor de R$ 6.142,75 (seis mil cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Transitado em julgado, e com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará em nome da parte demandada, sem necessidade de novo despacho.
Torno sem efeito a sentença de ID 55942728, visto que ainda estava pendente o prazo para apresentação dos embargos à execução. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de direito, assinado eletronicamente. -
08/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71449006
-
08/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71449006
-
08/11/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70167887
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70167887
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000866-38.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA VIANA SANTANA RICARTE PROMOVIDA: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada opôs embargos de declaração (ID 56324431) e embargos a execução (ID 56324442). Entretanto, não fora oportunizado a parte exequente apresentar manifestação. Assim, considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/10/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167887
-
06/10/2023 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA SANTANA RICARTE em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000866-38.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA VIANA SANTANA RICARTE PROMOVIDA: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 40588047).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 53188787).
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 55239315/comprovante depósito).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 55793539).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 55239315 – depósito judicial de ID040196000022302071 – Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 55793539 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 10.629,59 (dez mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) em nome do patrono da parte autora (DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito na OAB/CE DE N° 33.156, e CPF de n° *54.***.*30-81), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 20511244.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 23021-0, OP: 001, titular: DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito no CPF de n° *54.***.*30-81.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 18:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA SANTANA RICARTE em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:47
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
11/08/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA SANTANA RICARTE em 04/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/06/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 13:54
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/01/2022 12:32
Juntada de Petição de citação
-
15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA SANTANA RICARTE em 14/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2021 11:28
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:57
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
18/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2021 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2021 21:43
Juntada de citação
-
14/06/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:39
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
09/03/2021 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2021 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2021 11:33
Juntada de Ofício
-
10/02/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:14
Expedição de Citação.
-
09/02/2021 16:17
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
20/01/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:52
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2020 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2020 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA SANTANA RICARTE em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2020 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:06
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
29/09/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:21
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
10/08/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:50
Audiência Conciliação designada para 30/09/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
31/07/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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