TJCE - 3000654-71.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:45
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de GEORGE ALVES DE SOUZA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000654-71.2022.8.06.0017.
AUTOR: EDUARDO SILVA DE SOUSA.
REU: VEM SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EDUARDO SILVA DE SOUSA em face de VEM SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que, no dia 21/05/2022, esteve no restaurante promovido, onde requereu a promoção “dia do Whisky”.
Na promoção, segundo o autor, ele pagaria o valor de R$ 145,00, e teria consumo livre da bebida (ID. 33499985).
Ocorre que o valor da conta apresentada foi de R$ 330,00 pelo whisky (ID. 33499986), sendo informado pelo garçom que foi aderida pelo consumidor a outra promoção existente (ID. 33499984).
Diante dos fatos apresentados, o autor requer a repetição do indébito no valor de R$ 370,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, é inconteste que o autor realizou o consumo no estabelecimento promovido de uma garrafa de whisky, Black Label, que ficou à inteira disposição do autor, conforme Id. 33499983.
Em audiência de instrução (ID.46960731) e contestação (ID.38641817), fica evidente a existência de duas promoções distintas: a primeira diz respeito ao livre consumo de whisky, por doses, sendo colocada uma pulseira no consumidor para registro, pelo valor de R$ 145,00; a segunda promoção refere-se à compra de uma garrafa de whisky, com a cortesia de um boné, pelo valor cobrado de R$ 330,00.
O autor afirmou, em depoimento pessoal (ID. 46960732), que ficou com o boné e a garrafa de whisky.
Desta forma, houve o pagamento exato pelo consumo realizado, com adesão à promoção de "clube do whisky", e não o open bar, não havendo qualquer ilicitude pela Bang's.
A testemunha, em ID. 46960734, esclareceu ter explicado os elementos e preços das duas promoções distintas, tendo o autor afirmado que recebeu o boné da segunda promoção desde o início do consumo.
As promoções estavam em publicidades distintas, não havendo como acontecer confusão entre elas.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 06:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 09:21
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/11/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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