TJCE - 3000015-50.2017.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 07:40
Expedição de Alvará.
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02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101859993
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 PROCESSO Nº: 3000015-50.2017.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ EXECUTADA: MARIA PATRICIA PEREIRA MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ ajuizou ação em desfavor de MARIA PATRICIA PEREIRA MARTINS, tendo as partes pactuado acordo, o qual foi homologado por sentença.
Com efeito, o exequente requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado planilha atualizada de R$8.408,62 (oito mil quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos), id 59551150, sendo bloqueado o valor de R$10.280,04 (dez mil duzentos e oitenta reais e quatro centavos).
Outrossim, a executa foi intimada para alegar impenhorabilidade e nada apresentou, sendo posteriormente intimada para apresentar impugnação, mas também permaneceu inerte.
Entretanto, como a penhora foi em valor acima do constante da planilha juntada pelo exequente, o excesso deve ser disponibilizado à executada.
Nesse diapasão, reputa-se verificado o cumprimento da obrigação imputada à ré, devendo ser devolvido à devedora a quantia em excesso.
Dessa forma, opera-se a extinção da execução, nos termos do inciso II do art. 924 que transcrevo: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, extingo o processo, nos termos do inciso II do art. 924, do CPC.
Intime-se o exequente para juntar procuração atualizada (com menos de 1 ano de expedição), com poderes especiais para receber alvará outorgada para MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA, bem como intime-se a executada para informar dados bancários, ambas as determinações no prazo de 5 dias.
Cumprida as determinações, expeça-se alvará do valor de R$ 8.408,62 (oito mil quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos) para a conta de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA informada no id 59551149, bem como expeça-se alvará do valor de R$ 1871,42 (mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) para a conta da executada informada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101859993
 - 
                                            
29/08/2024 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
29/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/02/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/10/2023 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
30/08/2023 22:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/05/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
31/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000015-50.2017.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ EXECUTADO: MARIA PATRICIA PEREIRA MARTINS Prezado(a) Advogado(a) FABIO DE SOUSA CAMPOS, MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA, INES ROSA FROTA MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57021608.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, defiro o pedido de reiteração de pesquisa de bens da executada pelo SISBAJUD e pelo BACENJUD.
Proceda-se a busca e bloqueio dos bens da executada através do sistema SISBAJUD.
Não encontrados bens, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem por ventura registrado.
Se exitosa(s) a(s) diligência(s), realize-se os atos de constrição necessários à satisfação da execução e intime-se a parte ré.
Se infrutíferas, intime-se a parte exequente para informar bens executáveis do executado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. - 
                                            
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2022 00:28
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 23/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2022 00:24
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 23/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
17/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2022 17:47
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
22/04/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2022 11:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/04/2022 21:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2022 21:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/03/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2021 15:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2021 11:25
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2020 11:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/02/2020 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2020 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
18/02/2020 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/10/2019 09:41
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 23/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/10/2019 02:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ em 27/03/2017 23:59:59.
 - 
                                            
03/07/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2018 15:27
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/10/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2018 13:17
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
13/09/2018 17:05
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
31/07/2018 14:59
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
31/07/2018 11:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
31/07/2018 10:44
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/07/2018 13:39
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/07/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2018 13:39
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/07/2018 14:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/07/2018 14:43
Homologada a Transação
 - 
                                            
28/06/2018 13:18
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
28/06/2018 13:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/06/2018 13:11
Audiência conciliação realizada para 28/06/2018 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
14/05/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2018 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/05/2018 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/05/2018 09:10
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/05/2018 14:49
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
03/05/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2018 08:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
24/01/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2018 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2017 15:25
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/10/2017 13:44
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
02/10/2017 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2017 11:54
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/09/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2017 09:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2017 15:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2017 15:09
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/08/2017 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2017 14:55
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/08/2017 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2017 14:47
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
07/07/2017 16:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2017 14:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/04/2017 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2017 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2017 17:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2017 17:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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