TJCE - 3000057-62.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:00
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000057-62.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] Requerente: AUTOR: YURI ARAUJO LIMA Requerido REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de ação por indenização por danos morais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
No decorrer do processo as partes celebraram acordo, nos termos delineados (id 40570365).
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados.
POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em decorrência da preclusão lógica do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado na data da presente decisum.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se imediatamente com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 6 de março de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:49
Homologada a Transação
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24/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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30/05/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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27/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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