TJCE - 3000862-73.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136860790
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136860790
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11/03/2025 00:00
Intimação
R. h.
A busca de endereço, em sede de juizados especiais trata-se de medida excepcionalíssima, tendo em vista colidir com os princípios norteadores do sistema insertos no art. 2º da Lei 9099/95, sendo ônus da parte autora indicá-lo, nos termos do que dispõem os arts. 14 § 1º, I da mencionada Lei de Regência, combinado com o teor do art. 319, II, do CPC.
Assim, indefiro o pedido formulado no evento 133311822.
Intime-se a parte autora, para prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado da parte promovida; sob pena de extinção.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136860790
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07/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:12
Processo Desarquivado
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05/01/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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29/11/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA EDITE DA ROCHA PONTE em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDIRLE PONTE em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71441145
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71441145
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000232-80.2023.8.06.0011 Promovente: MARIA EDITE DA ROCHA PONTE e outra Promovido: RAYANNE ALVES CARNEIRO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, narrando a parte autora que contratou serviços odontológicos com a ré, para confecção de prótese dentária provisória e, posteriormente, permanente, pagando o valor de R$ 1.363,35 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Entretanto, a promovida não cumpriu com o contrato, mesmo tendo recebido o pagamento total, não entregou as próteses.
Requer a autora o ressarcimento da quantia paga e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira tentativa de audiência de conciliação restou frustrada em face da ausência da requerida, identificando-se que a correspondência não foi enviada com "mão própria".
Em despacho de Id. 66782748, foi redesignada audiência de conciliação, sendo citada/intimada a ré por mandado, conforme certidão do meirinho de Id. 68745308.
Entretanto, a requerida faltou a nova audiência de conciliação (Id. 69570874), sendo pleiteado pela parte autora a decretação da revelia.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 20 da Lei n. 9.099/1995 assim determina: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No caso dos autos, a revelia se impõe tanto por haver citação/intimação válida e ausência a audiência, como porque a convicção deste juízo é que os fatos narrados na exordial podem ser reconhecidos como verdadeiros.
Ora, a parte autora trouxe aos autos provas de cobranças em boletos e faturas de cartão que demonstram ter relação com a alegada contratação da requerida ( Id. 33675665).
E pela revelia a ré não demonstrou o cumprimento contratual com a entrega dos serviços dentários contratados.
Portanto, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores pagos.
Sobre os danos morais também há demonstração de configuração, pois o inadimplemento contratual gerou abalo aos direitos da personalidade.
Ao buscar serviço odontológico a paciente além de saúde bucal e bem estar, visava melhor qualidade de vida e estética.
A frustração do descumprimento do avençado não é mero aborrecimento, especialmente considerando a quitação dos pagamentos e o inadimplemento da parte ré foi total.
Mesmo em casos de adimplemento parcial defeituoso, o tratamento odontológico de prótese pode ensejar danos morais, como já se manifestou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 0053334-11.2020.8.06.0064 Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO Comarca: Caucaia Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 20/09/2023 Data de publicação: 20/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DEFEITUOSOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DENTISTA DO POVO LTDA ME, proposta por ABDORAL SARAIVA CAVALCANTE. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a promovida a pagar danos materiais no montante de R$ 2.570,00, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, foi proferida com acerto. 3.
Da análise dos autos, observa-se a Sentença combatida, à fls. 180 : [¿] A situação ao qual o autor está passando, de ter realizado o pagamento por serviços odontológicos defeituosos e, posteriormente, a empresa ter atribuído a culpa exclusiva do promovente, não se cuida de mero aborrecimento do cotidiano e nenhum valor pecuniário fará desaparecer o sofrimento, contudo é a única forma que o direito dispõe para inibir a repetição de situações análogas¿. 4.
A relação entre as partes é de consumo, ocupando a parte apelante a posição de fornecedora de serviços e a apelada de consumidor, em conformidade com os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso concreto, quanto ao dano material, às fls. 19/20, verifica-se o documento em que comprova os procedimentos odontológicos defeituosos que foram executados, no montante geral de R$ 2.570,00 (dois mil e quinhentos e setenta reais), devendo ser reparado.
Ainda, diante da perda das próteses dentárias, o dano moral demonstra-se capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica. 6.
Nesse sentido, existe a necessidade de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos abalos sofridos em virtude do tratamento dentário defeituoso, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Destarte, existe dever em indenizar. 7.
Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, §11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 10% (dez por cento).
Observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator Considerando os parâmetros utilizados na decisão acima, considerando também as circunstâncias do caso, considerando, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, condena-se a requerida em danos morais de R$ 3.000,00.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a título de danos materiais o valor de R$ 1.363,35 (mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente da data do pagamento, com juros a partir da citação; e, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ1, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da parte autora, caso haja recurso, conforme art. 54 parágrafo único da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 31 de outubro de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
08/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71441145
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31/10/2023 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 19:38
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67042737
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000862-73.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA EDITE DA ROCHA PONTE e outrosPROMOVIDO(A)(S): RAYANNE ALVES CARNEIRO INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MARIA EDITE DA ROCHA PONTE e outros, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 26/09/2023 10:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/8e3d14 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 18 de agosto de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
18/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 20:26
Desentranhado o documento
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14/08/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO: 3000862-73.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA EDITE DA ROCHA PONTE e outros PROMOVIDO(A)(S): RAYANNE ALVES CARNEIRO INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MARIA EDITE DA ROCHA PONTE e outros, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, REMARCADA para o dia 12/07/2023, às 10:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/8e3d14 *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 7 de junho de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
07/06/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:32
Audiência Conciliação redesignada para 12/07/2023 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO: 3000862-73.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA EDITE DA ROCHA PONTE e outros PROMOVIDO(A)(S): RAYANNE ALVES CARNEIRO INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MARIA EDITE DA ROCHA PONTE e outros, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 09/06/2023 16:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 16 HORAS https://link.tjce.jus.br/a3b80f >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 27 de março de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
27/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 19:11
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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