TJCE - 0206251-44.2024.8.06.0300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:12
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 17:10
Decorrido prazo
-
20/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 01:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Petição
-
15/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 07:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Matheus Barros Santos (OAB 50631/CE) Processo 0206251-44.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Paulo Ferreira de Andrade -
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos,julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusadoPAULO FERREIRA ANDRADE, qualificado nos autos, na pena dos arts.129, §13º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Passo a fixação das penas, atento aos comandos dos Arts. 59 e 68, ambos do Código Criminal. a) Aculpabilidadeestá patente, pois o réu é imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de suas condutas, podendo atingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigíveis condutas diversas; b) Seusantecedentessão favoráveis; c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de suaconduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir-se apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Osmotivossão ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes e contravenções penais em apreço; f) Ascircunstânciasdos ilícitos penais são normais à espécie; g) Asconsequênciassão próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; h) Ocomportamento dasvítimasem nada influenciou para as infrações em comento.
Por considerar que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado,fixo-lhe aspenas-baseem 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase (pena provisória).
Contra o réu, não incide circunstâncias agravantes.
Presente aatenuante da confissão espontânea, no entanto, como a pena já foi fixada em seu mínimo, não há possibilidade de redução,nos termos da súmula 231 do STJ, permanecendo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase (pena definitiva).
Não há causas de aumento, nem de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu deverá cumprir a pena imposta no regime inicialaberto,nos termos do artigo33,§ 2º, c doCódigo PenalBrasileiro.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS Não substituo a pena privativa de liberdadeem razão da vedação prevista no art.44,IeII, doCP, tratando-se de delitos cometidos com violência e com grave ameaça.
DA APLICAÇÃO DOSURSISPENAL Em relação a concessão dos sursis penal ao réu, nos termos do artigo77, doCódigo Penal, pelo prazo de 02 anos, em análise ao caso concreto, seria mais prejudicial ao réu na medida em que iria vinculá-lo por um agudo período em relação a pena aplicada, de modo que o cumprimento do regime aberto, nesse contexto, seria mais benéfico e coerente com os objetivos preventivo e repressivo da pena.
Por esses motivos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois, constitui medida mais prejudicial ao réu.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Inexistem motivos para a custódia preventiva do acusado, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta decisão.
DAS CUSTAS Concedo a gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência econômica do réu.
DA INDENIZAÇÃO Uma das alterações promovidas pela reforma do processo penal foi a possibilidade de o magistrado estimar o dano sofrido pela vítima, no entanto, deixo de fazer tal fixação por não ter ocorrido pedido expresso neste sentido, assim como não haver subsídios que possa quantificar o valor.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; (II) extraia guia de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o artigo 686 do Código de Processo Penal, devendo, em caso de descumprimento pelos condenados, ser intimado o Ministério Público para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca; e (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Ao final, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Expedientes Necessários. -
05/06/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:06
Juntada de Informações
-
30/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:01
Encerrar documento - restrição
-
10/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:26
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:39
Juntada de Petição
-
30/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:50
Expedição de .
-
29/04/2025 13:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 13:50:26, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
29/04/2025 13:42
Recebida a denúncia
-
29/04/2025 13:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 11:45:00, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:01
Juntada de Petição
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12/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:43
Retificação de Classe Processual
-
11/10/2024 13:41
Retificação de Classe Processual
-
11/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:17
Retificação de Classe Processual
-
27/09/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 10:51
Recebida a denúncia
-
25/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição
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20/09/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/09/2024 10:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/09/2024 10:35
Reativado processo recebido de outro Foro
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16/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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16/09/2024 10:02
Mudança de classe
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16/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:13
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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10/09/2024 11:13
Expedição de .
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09/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:30
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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09/09/2024 16:46
Juntada de Petição
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09/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:03
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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09/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:33
Juntada de Petição
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09/09/2024 00:53
Juntada de Petição
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08/09/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 23:07
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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08/09/2024 23:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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