TJCE - 0203322-62.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO VICENTE em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ABB TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 21376120
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 21376120
-
18/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO VÁLIDO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face de ABB TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CLARO S/A.
O autor sustenta ter sido induzido a erro na contratação de serviços de telefonia móvel, pleiteando indenização por supostos danos morais decorrentes de cobranças que entende indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil das empresas rés, especialmente quanto à validade do contrato de prestação de serviços e à legitimidade das cobranças, a fim de se apurar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, 3º, 4º e 14. 4.
A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto às suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
O autor não se desincumbe do ônus de provar a ocorrência de defeito na prestação dos serviços ou vício na contratação, não apresentando elementos suficientes para infirmar a validade do contrato celebrado. 6.
A empresa ré, Claro S/A, demonstra, de forma clara e satisfatória, a existência e a validade do acordo entabulado, por meio de documentos que incluem contrato devidamente assinado, resumo da contratação, documentos pessoais do autor e faturas dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Não configurada qualquer cobrança indevida, tampouco vício de consentimento, não há ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, considerando que a contratação ocorreu de maneira regular e consciente por parte do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 2.
A apresentação de contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais e faturas, comprova a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas pela prestadora de serviços. 3.
Inexistindo defeito na prestação dos serviços ou vício na formação do contrato, não há ato ilícito que enseje reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050175-63.2021.8.06.0181, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2023.
TJ-GO, Apelação Cível nº 56874618520238090051, Rel.
Des.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 24/06/2024.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1064878-39.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO RAIMUNDO VICENTE, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos da ação de reparação de danos, proposta em desfavor de ABB TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CLARO S/A.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que "(...)a população em geral não tem expertise na contratação desse tipo de serviço e é comum as operadoras de celular sequer ler o contrato com quem está contratando, basta assinar.
O que dirá, então, o público frequentador dessas lojas, que compreende pessoas de todo Gpo/grau de instrução, analfabetos, idosos, dentre outros grupos de pessoas em verdadeira situação de hipervulnerabilidade, em desvantagem informacional, que ficam sujeitas a aceitar propostas sem conhecer, de fato, do que se trata e das suas reais condições. " Mais diante argumenta, ainda, que "não mais se exige a comprovação da repercussão patrimonial dos danos morais, bastando que se demonstre a sua ocorrência.
Verificado o ato danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões id. 18028998 É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
A presente ação busca a condenação das apeladas em dano moral sob o argumento de que o autor teria sido induzido a erro no momento da contratação de serviço de telefonia móvel.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se, portanto, em verificar se agiu acertadamente o juízo a quo ao julgar improcedente o pleito inaugural, com fundamentação na regularidade do acordo entabulado entre as partes.
Pois bem.
No caso, após análise dos autos, concluo que a relação estabelecida é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dessa maneira, considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o artigo 4º do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, o artigo 14 do mesmo diploma legal estabelece que cabe ao fornecedor responder, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
Ocorre que, na situação fática posta em deslinde, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a ocorrência da irregularidade suscitada, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Por outro lado, a empresa demandada/apelada conseguiu, de forma clara e suficiente, afastar as alegações do autor/apelante, conforme prevê o artigo 373, inciso II.
Isso porque apresentou provas robustas que confirmam a validade da contratação, bem como a legitimidade das cobranças realizadas, quais sejam: contrato devidamente assinado pelo demandante (ids. 18028965/18028968); resumo da contratação (ids. 18028969/18028957); documentos pessoais do consumidor (id. 18028959), além de faturas referentes ao serviço contratado (ids. 18028962/18028966).
Diante desse contexto, resta evidente que o autor/recorrente manifestou sua concordância com a contratação dos serviços de telefonia, razão pela qual não há que se falar em nulidade das cobranças discutidas nos autos.
Da mesma forma, não se configura o dever de indenizar por danos morais, uma vez que não ficou caracterizada qualquer cobrança indevida, visto que a relação contratual foi regularmente estabelecida entre as partes, não havendo que se falar, ademais, sobre erro com relação ao que estava sendo contratado, visto que o próprio autor/apelante colaciona aos autos o contrato firmado, no qual consta o valor do serviço (id. 18028944).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TELEFONIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na ação declaratória de nulidade de contrato de serviço de telefonia móvel c/c indenização por danos morais e materiais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum . 2.
A promovente comprovou as alegadas cobranças telefônicas, decorrentes do contrato de telefonia, colacionando à inicial cópia das faturas (fls.20-22), o qual atesta as aludidas exigências. 3 .
Por sua vez, verifica-se que a empresa de telefonia ré se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade/existência da contratação, assim como a legalidade dos cobranças debatidas. 4.
De fato, dos documentos carreados pelo apelado, em primeira instância, avista-se a cópia do instrumento contratual perfeitamente assinado pela autora às fls . 232-236.
Ainda, a empresa ré colacionou faturas referentes ao plano de serviço de telefonia às fls. 237-254, acompanhado dos documentos pessoais da mesma (fl.230) . 5.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que a autora efetivamente contratou o plano telefônico discutido e tinha conhecimento das cobranças, uma vez que o instrumento contratual foi apresentado de forma clara, em linguagem acessível ao consumidor e tendo o mesmo sido assinalado pela apelante.
Logo, não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6 .
Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, fica majorada a verba honorária de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando sua execução suspensa, vez que concedido o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art . 98, § 3º do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença Inalterada .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pela Autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050175-63.2021.8 .06.0181 Várzea Alegre, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) G.N APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO .
CONTRATO E GRAVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ARTIGO 373, INCISO I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1.
Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078/90, contudo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado.2 .
O contrato de adesão ao plano telefônico, devidamente acompanhado dos documentos pessoais do consumidor e fotografia retirada no momento da contratação, além da gravação telefônica confirmando os termos contratuais, são provas revestidas de legitimidade, não bastando a simples impugnação para sua desconstituição.3.
Tendo a empresa requerida desincumbido-se de seu ônus probatório, deveria a parte autora comprovar minimamente suas alegações, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4 .
Justa a condenação da parte autora em litigância de má-fé, vez que deduziu pretensão em juízo, da qual sabia, que o direito não lhe socorria, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.5.
Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, conforme disciplina o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 56874618520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024) G.N PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - TARIFA DE SERVIÇOS DIGITAIS - SERVIÇOS QUE COMPÕEM O PREÇO, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.
Considerando-se que restou incontroversa a contratação do plano de telefonia móvel pela autora e que apenas houve a comprovação na fatura do desmembramento dos serviços prestados e seus respectivos valores, sem alteração ou acréscimo do preço total, de rigor, o reconhecimento da regularidade da cobrança, diante da adesão ao pacote, sendo improcedente a ação . (TJ-SP - Apelação Cível: 1064878-39.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) G.N Assim, os elementos constantes no processo demonstram que o promovente/recorrente, de fato, firmou o contrato objeto da lide e estava ciente das obrigações dele decorrentes, tendo sido o mesmo apresentado de maneira clara, com linguagem acessível, e devidamente assinado pelo próprio autor.
Portanto, não há respaldo jurídico ou probatório que ampare a pretensão deduzida pelo demandante.
E é assim que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para lhe negar provimento.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376120
-
02/06/2025 16:46
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO VICENTE - CPF: *75.***.*55-91 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Memoriais
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431434
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203322-62.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431434
-
16/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431434
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050932-85.2020.8.06.0086
Samuelson Alves de Moura
Visao Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Francisco Claudio dos Santos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 10:08
Processo nº 0200250-62.2024.8.06.0132
Maria Vieira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 12:42
Processo nº 0286048-30.2023.8.06.0001
Lucimar dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 14:30
Processo nº 0050978-84.2021.8.06.0136
Conbrav Administradora de Consorcios Ltd...
Paulo Delano Fernandes da Silva
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2021 14:14
Processo nº 3023378-49.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Carlos Oliveira Rodrigues
Advogado: Wesley Alves Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 04:26