TJCE - 0200250-62.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:59
Transitado em Julgado
-
19/06/2025 03:08
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
28/05/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ani Sonally de Lima (OAB 38804/CE), Roberta da Câmara Lima Cavalcanti (OAB 54140A/CE) Processo 0200250-62.2024.8.06.0132 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Vieira de Souza - Requerido: BANCO BMG S/A - 3 - Dispositivo Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, bem como da litigância de má-fé da autora, condeno-a ao pagamento - em favor do requerido - de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar o demandado no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:27
Decorrido prazo
-
18/03/2025 19:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 02:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:43
Juntada de Petição
-
12/11/2024 19:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 12:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/11/2024 13:39
Expedição de .
-
08/11/2024 11:29
Juntada de Petição
-
22/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/10/2024 09:59
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 13:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:37
Expedição de .
-
15/08/2024 16:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2024 16:30:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
08/08/2024 09:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 03:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2024 20:46
Tutela Provisória
-
09/07/2024 21:23
Conclusos
-
09/07/2024 21:23
Juntada de Petição
-
19/06/2024 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 09:27
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:42
Conclusos
-
31/05/2024 12:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032645-11.2025.8.06.0001
Maria Fatima do Monte Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Antonio Jose de Sousa Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 11:48
Processo nº 0200182-39.2024.8.06.0124
Francisco Goncalves da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Debora Belem de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 11:23
Processo nº 0200182-39.2024.8.06.0124
Francisco Goncalves da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 11:16
Processo nº 3034234-38.2025.8.06.0001
Hykaro Rhavid Barreto de Araujo
Marco Milanesio
Advogado: Robson Melo Baltazar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 18:31
Processo nº 0050932-85.2020.8.06.0086
Samuelson Alves de Moura
Visao Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Francisco Claudio dos Santos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 10:08