TJCE - 3032645-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169609262
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169609262
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032645-11.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento] REQUERENTE: MARIA FATIMA DO MONTE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169609262
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19/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:57
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 07:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:02
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:02
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161855176
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161855176
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161855176
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161855176
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161855176
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161855176
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161855176
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161855176
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161855176
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161855176
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032645-11.2025.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento] Requerente: REQUERENTE: MARIA FATIMA DO MONTE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE a parte requerida, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161855176
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26/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161855176
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26/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161855176
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26/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161855176
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26/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161855176
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26/06/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/06/2025 17:39
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154347964
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3032645-11.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: MARIA FATIMA DO MONTE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 1.
Trata-se de ação ordinária em que a autora requer a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024, por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 ou seu enquadramento ao novo PCCR com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade e a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023 e o devido pagamento das diferenças salariais e reflexos entre a data de início da vigência do PCCR e a da implantação na folha de pagamento.
Defende a autora que é servidora pública, tendo ingressado sob o regime estatutário, sendo-lhe assegurado o direito à Gratificação de Produtividade, conforme a Constituição Federal, Constituição Estadual e decisão transitada em julgado no processo trabalhista n.º 843/89, contudo o Estado do Ceará aprovou a Lei Complementar n.º 329/2024 que modificou o plano de cargos e carreiras dos servidores do Detran/CE determinando que o servidor que fizer a adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração do Detran/CE, renunciará a implantação e pagamento dos valores retroativos das ascensões funcionais de 2019 a 2023, além da extinção da Gratificação de Produtividade.
Nesta senda, alega que possui direito adquirido por força de decisão judicial transitado em julgada e que a nova lei estadual não pode retroagir para lhe prejudicar.
Documentos em anexo em id:154149540. 2.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico que à inicial, contudo, foi dado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
E assim procedeu a parte amparada da justificativa de atribuir valor apenas para efeitos fiscais de alçada. A parte autora não esclareceu, então, de que parâmetros se valeu para considerar o valor ali consignado como a estimativa cabível e devida ao proveito econômico visado, relativamente, à obrigação de fazer e a condenação de valores.
Sendo assim, intime-se a parte referida para que, em 15 dias, e sob pena de indeferimento, esclareça o ponto citado em emenda à inicial, corrigindo, sendo o caso, o valor dado à causa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154347964
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15/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154347964
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12/05/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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