TJCE - 0286048-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172087800
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172087800
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0286048-30.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: LUCIMAR DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por LUCIMAR DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial com ID:123731805 a promovente narra, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo nulo, uma vez que é analfabeta e eventual contratação não obedeceu as formalidades necessárias.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções dos seus proventos, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
Na peça contestatória no ID:123731794, o promovido alega, em sede de preambular, a existência de conexão, ausência de pretensão resistida e impugnação a gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, com envio do valor para a conta bancária da autora.
Por fim, reitera sua boa-fé e afasta os pleitos indenizatórios, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID: 133814503, rechaçando os argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Inicialmente, de acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do CPC.
Conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A conexão pressupõe que as partes sejam idênticas, bem como objeto e causa de pedir semelhantes.
Na hipótese, verifica-se que as ações consideradas conexas versam sobre contratos distintos, não havendo nenhum risco de decisão conflitante ou contraditória.
Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais.
Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a autora acosta extrato de empréstimo consignado (ID:123731803), demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário, oriundo de contrato de mútuo que declara ser nulo.
De outro lado, constata-se que o agente financeiro anexou o contrato entabulado entre as partes com o intuito de comprovar a regular contratação pela parte promovente.
Não se ignora que a parte autora é analfabeta, conforme constata-se pelos documentos juntados com a peça inicial, especialmente a carteira de identidade.
E, nesse contexto, não se olvida que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, nas celebrações de contratos, deve ser seguido e observado a forma imposta pela regra do artigo 595 do Código Civil.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, entendo ser válido o contrato celebrado entre as partes, pois, embora celebrado por pessoa analfabeta, foi assinado a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC.
Acrescenta-se que consta comprovação de depósito na conta da parte autora, conforme ID: 123731793, inclusive assinado pela mesma pessoa que assinou a rogo no contrato, a Sra.
Adriele dos Santos Nunes, filha da autora.
Além disso, a ausência de rubrica da promovente em todas as páginas do instrumento contratual não invalida o negócio jurídico firmado, visto que tal formalidade não é legalmente exigível e não conduz a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, prevista no art. 595 do Código Civil, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato indicado nos autos, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172087800
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168880285
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03/09/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168880285
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02/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168880285
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14/08/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153565051
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153565051
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0286048-30.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: LUCIMAR DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153565051
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153565051
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15/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153565051
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15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153565051
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07/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126974871
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06/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126974871
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25/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:26
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:28
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2024 11:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 15:37
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/09/2024 20:51
Mov. [38] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada
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11/09/2024 17:20
Mov. [37] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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11/09/2024 17:20
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/09/2024 15:06
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312632-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 15:02
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11/09/2024 10:12
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311509-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 09:50
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10/09/2024 07:17
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 18:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307651-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 18:06
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06/08/2024 11:14
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 11:14
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/07/2024 19:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 01:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:09
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/07/2024 15:51
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2024 14:17
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/07/2024 10:04
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:30
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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04/07/2024 12:32
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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04/07/2024 12:32
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:52
Mov. [19] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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02/07/2024 15:19
Mov. [18] - Conclusão
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02/07/2024 11:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162724-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 11:28
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16/05/2024 18:38
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/05/2024 18:38
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2024 07:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024491-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 18:19
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16/04/2024 16:21
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/04/2024 15:51
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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16/04/2024 15:50
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/03/2024 17:17
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial determinada no despacho de fl. 20, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art.
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21/03/2024 07:39
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/03/2024 13:50
Mov. [8] - Conclusão
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18/03/2024 13:01
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 19:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 08:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/01/2024 14:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2023 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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