TJCE - 0265437-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168158877
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168158877
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0265437-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: JOSE FIRMO MORAIS Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Valor da Causa: RR$ 11.498,90 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais; ajuizada por JOSE FIRMO MORAIS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (Id. 123894014), a parte autora alega, em síntese, que é aposentado e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 57,65; referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 345138364-4, o qual afirma desconhecer e não ter autorizado.
Sustenta a ocorrência de fraude, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Acompanham a inicial documentos pessoais, extratos previdenciários e declarações (Ids. 123894009 a 123894013).
Em decisão interlocutória (Id. 123891817), este juízo deferiu a gratuidade judiciária, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o perigo de dano, considerando que os descontos iniciaram em 2021 e a ação foi proposta apenas em 2023.
Na mesma oportunidade, foi reconhecida a relação de consumo com a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte requerida (Id. 123893985).
Devidamente citado, após sucessivas tentativas e atualização de endereço em razão da incorporação societária, o banco promovido apresentou contestação (Id. 123893999).
Em sua defesa, arguiu a total regularidade da contratação.
Afirmou que o negócio jurídico foi celebrado originariamente com o Banco PAN e posteriormente cedido ao Banco Cetelem S.A. (agora incorporado pelo réu).
Sustentou que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura digital realizada através de plataforma segura ("CLICKSIGN"), mediante a confirmação de dados pessoais, envio de "selfie" pelo autor e aceitação expressa de todos os termos.
Para comprovar suas alegações, juntou o "Dossiê de Contratação" com o registro detalhado da operação, incluindo a foto do autor, seu endereço de IP, e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 2.398,95, creditado na conta de titularidade do promovente em 12/04/2021 (Id. 123894001).
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 126093925), na qual impugnou a validade dos documentos apresentados, reiterando a tese de fraude e a invalidade da "selfie" como assinatura.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, por meio da decisão de id 144305402, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a parte ré apenas peticionou após o transcurso do prazo concedido. É o breve relatório. Decido.
Registro, inicialmente que, de acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min .
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Acerca dos pedidos de id 159972471, assevero que a ré apresentou-os no dia 10/06/2025, enquanto o prazo para manifestação findara ao fim do dia 06/06/2025, razão pela qual não serão conhecidos.
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central da lide cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 345138364-4.
A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, do STJ.
Com efeito, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados.
E, de tal ônus, o banco réu se desincumbiu a contento.
A instituição financeira demandada trouxe aos autos um robusto conjunto probatório que demonstra, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do autor em celebrar o negócio jurídico.
O "Dossiê de Contratação" (Id. 123893994) e o comprovante da transação bancária (Id. 123894001) são provas contundentes da regularidade do pacto.
O referido dossiê detalha passo a passo o procedimento de contratação eletrônica, registrando a data, a hora, a geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado pelo autor para anuir com os termos contratuais.
Consta do documento a "selfie" do autor, tirada no momento da contratação, que corresponde fisionomicamente ao documento de identidade apresentado, bem como a aceitação expressa de diversas etapas, como a política de biometria, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a autorização para consulta ao INSS (IN100).
O ponto fulcral que afasta por completo a tese de fraude é a juntada do comprovante de transferência eletrônica (TED) (Id. 123894001), o qual demonstra que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 2.398,95, foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade do Sr.
JOSÉ FIRMO MORAIS em 12 de abril de 2021.
A parte autora, em sua réplica, limita-se a impugnar genericamente a validade dos documentos, sem, contudo, produzir qualquer contraprova capaz de infirmar a força probante do que foi apresentado pelo réu.
Não trouxe aos autos, por exemplo, seus extratos bancários do período para demonstrar que o referido valor não ingressou em sua conta, ônus que, a essa altura lhe seria exigível.
A conduta do autor, de receber o valor do empréstimo, usufruir do capital e, somente mais de dois anos depois, vir a juízo negar a existência da dívida, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, do Código Civil).
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica, conforme precedente colacionado na inicial da demanda: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL.
REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Eduardo Luiz de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra os Bancos BMG S/A e Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo consignado formalizados por meio eletrônico, com autenticação digital e biometria facial, e comprovada a efetiva liberação dos valores em conta de titularidade do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado foram celebrados de forma válida, com manifestação regular de vontade do consumidor; (ii) definir se há responsabilidade civil das instituições financeiras por suposto vício de consentimento e por danos decorrentes das cobranças oriundas desses contratos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 4.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada mediante demonstração de regularidade na contratação, ausência de vício de consentimento e efetiva entrega do produto ou serviço. 5.
Os contratos discutidos nos autos foram celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital, geolocalização e biometria facial, acompanhados de documentação pessoal e comprovante da efetiva transferência dos valores contratados para conta do autor, o que comprova a regularidade do negócio jurídico. 6.
A ausência de prova de falsidade documental, vício de vontade ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de responsabilidade civil e afasta a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. 7.
A alegação de erro ou induzimento por parte dos bancos não se sustenta diante da robusta documentação apresentada pelas instituições financeiras, evidenciando a anuência do consumidor na celebração dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado validada por biometria facial, assinatura digital, geolocalização e documentação pessoal é meio idôneo de formação de vínculo contratual. 2.
Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores na conta do consumidor, não há que se falar em inexistência de débito ou em vício de consentimento. 3.
A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais ou a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200284-88.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200622-55.2022.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Logo, a existência de prova documental robusta da contratação e do recebimento dos valores pelo consumidor afasta a alegação de vício.
Comprovada a regularidade do contrato e o recebimento do valor pelo autor, os descontos em seu benefício previdenciário constituem exercício regular de um direito do credor.
Por consequência, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar e a pretensão de restituição de valores.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCARJuíza de Direito -
27/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168158877
-
11/08/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 144305402
-
15/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265437-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: JOSE FIRMO MORAIS Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica, qualidade bastante para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6°, VIII, do CDC.
Por fim, o litígio versa sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Exp. necessários.. Fortaleza, 31 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 144305402
-
14/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144305402
-
08/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2024 06:08
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 20:31
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0509/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 25695/CE), Lidiani
-
22/10/2024 23:12
Mov. [41] - Documento Analisado
-
18/10/2024 16:40
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
22/07/2024 14:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206394-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 13:45
-
08/07/2024 13:52
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/07/2024 13:52
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2024 13:03
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 11:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175112-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 11:11
-
18/06/2024 22:47
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 09:50
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/06/2024 02:13
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2024 Teor do ato: Em atencao as peticoes de pags. 74 e 81, renove-se o expediente de citacao no endereco mencionado nas peticoes supracitadas. Intime-se. Expedientes necessarios. Advog
-
15/06/2024 12:24
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
15/06/2024 12:23
Mov. [30] - Documento Analisado
-
31/05/2024 16:38
Mov. [29] - Mero expediente | Em atencao as peticoes de pags. 74 e 81, renove-se o expediente de citacao no endereco mencionado nas peticoes supracitadas. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
31/05/2024 12:42
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2024 10:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948190-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 10:16
-
23/01/2024 22:10
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/01/2024 21:28
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/01/2024 13:44
Mov. [24] - Documento
-
23/01/2024 12:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 05:52
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824407-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 17:33
-
14/12/2023 00:06
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:24
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2023 Teor do ato: Acerca do AR juntado aos autos, as pags. 70/71, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni
-
11/12/2023 14:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 10:57
Mov. [18] - Documento Analisado
-
04/12/2023 16:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487015-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 04/12/2023 15:57
-
30/11/2023 19:24
Mov. [16] - Mero expediente | Acerca do AR juntado aos autos, as pags. 70/71, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
29/11/2023 11:23
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/11/2023 11:23
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2023 20:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
16/11/2023 11:03
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/11/2023 10:29
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/11/2023 02:10
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 21:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
18/10/2023 09:41
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 10:20
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
17/10/2023 02:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 13:59
Mov. [5] - Documento Analisado
-
16/10/2023 13:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/10/2023 16:21
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2023 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201142-18.2023.8.06.0160
Raimunda Sousa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Fabricio Martins Sampaio Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 16:25
Processo nº 0200251-47.2024.8.06.0132
Maria Vieira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 12:42
Processo nº 0206251-44.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Paulo Ferreira de Andrade
Advogado: Francisco Matheus Barros Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 10:35
Processo nº 0200265-31.2024.8.06.0132
Francisca Alencar Lima da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 22:10
Processo nº 0200365-83.2024.8.06.0132
Vera Lucia de Souza Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 21:40