TJCE - 3004792-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de R.I. DE QUEIROZ MENEZES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:55
Decorrido prazo de SAMUEL LINHARES TORQUATO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162220389
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162220389
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004792-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SAMUEL LINHARES TORQUATOEndereço: Rua Glória Catunda de Sousa, 147, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: R.I.
DE QUEIROZ MENEZESEndereço: CONSELHEIRO JOSE JULIO, 437, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 161434833).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162220389
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26/06/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161434833
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24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161434833
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004792-48.2024.8.06.0167 AUTOR: SAMUEL LINHARES TORQUATO REU: R.I.
DE QUEIROZ MENEZES SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ela, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
De início, observo que o pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião da apresentação do recurso inominado, por qualquer dos litigantes.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO INTRODUTÓRIA O Sr.
Samuel Linhares Torquato ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Clínica Veterinária Animalis, ambos devidamente qualificados.
Ele alega que, em 2022, encaminhava seu bicho de estimação para ser banhado na empresa requerida com certa frequência. "No entanto, em todas as vezes que o animal retornou do petshop, estava com carrapatos e sem o banho concluído" (pág. 3, id. 105254863).
Ainda sobre o atendimento, informa que, em determinada oportunidade, na sua casa, seu mascote fora violentado quando o funcionário da empresa, observando a existência de carrapatos, negou-se a proceder com o transporte e o jogou de maneira abrupta no chão.
Tais circunstâncias levaram o autor à clínica requerida, no intuito de informar todo o constrangimento vivenciado e requerer a devolução do dinheiro pago.
Lá chegando, a dona da clínica se exaltou, tratando-o de maneira grosseira.
Em virtude disso, consta (pág. 4, id. 105254863) que o requerente se dirigiu à delegacia para prestar queixas da proprietária do estabelecimento.
Por iguais razões vem a juízo solicitar uma quantia compensatória pelos danos morais sofridos. 2.
DA REVELIA Pelo que se depreende no documento acostado aos autos em 05/01/2025 (id.131616268), a citação foi realizada.
Infere-se, portanto, a regularidade da cientificação processual correspondente.
Contudo, a parte demandada deixou de comparecer injustificadamente à audiência de que trata o art. 16 da Lei N° 9.099/95.
Cumpre ressaltar que a ausência injustificada da requerida importa o reconhecimento dos fatos alegados na Inicial conforme manifestado pelo autor.
Isso fica evidenciado por se tratar de direito disponível, de forma que não há necessidade de produção de outras provas.
Sobre os efeitos da revelia, os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Lei 13.105/15 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Como visto, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Entretanto, isso não representa um "cheque em branco" para a parte demandante.
De forma que é preciso conciliar os dispositivos mencionados com aquele presente no art. 345, IV, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nesse sentido, embora não exista participação da requerida, entendo que os fatos narrados em exordial não foram comprovados. 3.
DO DANO MORAL "No que se refere ao dano moral, a responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos" (TJ-MG - AC: 10521160116252001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019).
Todavia, para que seja concedido, é necessário confirmar a existência do abalo sofrido.
Tomando por base a situação narrada e as poucas provas trazidas pelo autor, penso não ser possível cogitar o deferimento do prejuízo moral.
Ainda que o demandante tenha feito menção ao seu bicho de estimação - que tudo sugere ser um cachorro ou um gato - não houve comprovação sequer da existência do animal.
Muito menos dos carrapatos, razão geradora do conflito entre as partes.
Aponta-se, também, que o consumidor foi à clínica requerida em busca do valor outrora pago.
Os gastos, todavia, não foram demonstrados.
Em igual sentido, não existe indicativo do Boletim de Ocorrência, mencionado junto à página 4 da Inicial (id. 105254863).
Por fim, no que se refere aos vídeos trazidos (ids. 157282390, 157282407, 157282392), o que se percebe são insultos recíprocos que não permitem deduzir responsabilidade da empresa ré, visto que o autor procedeu com gritos e ameaças dentro da mencionada loja de maneira equivalente. 4.
DO DISPOSITIVO Destarte, declaro a revelia da parte promovida.
Ademais, com base na fundamentação supra, julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido de danos morais (nos termos do art. 487, I, do CPC).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161434833
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23/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 150516069
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004792-48.2024.8.06.0167 Despacho De acordo com o Ofício Circular Nº 86/2024, emitido pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, é proibido o acesso a links externos, como o mencionado no id. 105254873.
Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir nestes autos os arquivos referidos.
Após, retornem o processo concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150516069
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15/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150516069
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15/05/2025 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/01/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129678449
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129678449
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13/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678449
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13/12/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/09/2024. Documento: 105622545
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105622545
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25/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105622545
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25/09/2024 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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