TJCE - 3003947-97.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/05/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154489217
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003947-97.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA. Analisando os documentos anexados à petição inicial ID's 154445057/154445071, verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. De acordo com a Lei n° 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário- FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema de gestão de arrecadação (SGA), disponível no site: SGA | Sistema de Gestão da Arrecadação , sem o qual não haverá efeito de pagamento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154489217
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19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154489217
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13/05/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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