TJCE - 3035218-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:22
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162672945
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162672945
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035218-56.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RAFAELA SIMAO GABRIEL SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, no curso regular do processo, manifesta ao Id. 160343735 desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo assim a desistência da demanda. Considerando que sequer a citação foi realizada, desnecessária a concordância formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência, à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e consequentemente declaro extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente.
A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, tendo em vista a não formação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida.
Fortaleza, 30 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162672945
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02/07/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155093553
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035218-56.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RAFAELA SIMAO GABRIEL DESPACHO Ante a certificação do Oficial de Justiça, determino que o Autor apresente o paradeiro do veículo e comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Fortaleza, 16 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155093553
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21/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155093553
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16/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:27
Juntada de mandado
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30/04/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125885833
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19/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/11/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/11/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125885833
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18/11/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125885833
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18/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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