TJCE - 3000110-05.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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25/07/2025 15:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/06/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:29
Juntada de informação
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21/05/2025 11:27
Juntada de informação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154898336
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000110-05.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SOLAR DAS ÁRVORES RECLAMADO: MARCELO RODRIGUES FERNANDES A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 154839430) de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 154839431.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. À Secretaria para providenciar o desbloqueio de contas do SISBAJUD e baixa nas restrições do RENAJUD, caso existam.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154898336
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16/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154898336
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16/05/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:23
Homologada a Transação
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15/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/05/2025 15:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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