TJCE - 3016511-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 13:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:05
Decorrido prazo de JOANA D ARC MOREIRA VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164092513
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 164092513
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164092513
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164092513
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3016511-06.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA D ARC MOREIRA VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc. Cuida-se de ação em que a parte requerida arguiu, na contestação, a existência de conexão entre este feito e os processos nº 3000164-15.2025.8.06.0156 e 3016509-36.2025.8.06.0001. Em seguida, a parte autora apresentou petição em que requereu o aditamento da peça vestibular, medida com a qual não concordou a ré. Decido. Analisando os autos da presente ação, em conjunto com os processos supostamente conexos, supra referidos, entendo haver perfeita identidade de partes, pedido e causa de pedir entre este feito e a ação nº 3016509-36.2025.8.06.0001. A repetição da lide foi, inclusive, reconhecida pela parte autora na petição de aditamento (ID 159949229). Impende destacar que, apesar de ter sido proposto o aditamento da peça vestibular pela demandante, o fato de a parte adversa ter sido citada e, mais do que isso, ter oferecido contestação, impôs a colheita de anuência do réu acerca da emenda da inicial, medida que não foi aceita pelo banco requerido, conforme ID 163455511. Nesse passo, ante o disposto no artigo 329, II, CPC, a falta de concordância do réu impede o acolhimento do aditamento proposto. Quanto à litispendência, o CPC disciplina o instituto da seguinte forma: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Destarte, sendo inequívoca a similitude entre as ações, nos termos do artigo 485, V, do CPC, impõe-se o julgamento do feito sem resolução do mérito. Consigne-se que a extinção anunciada pode ser decretada de ofício, com amparo no artigo 485, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, face a litispendência desta ação em relação ao processo nº 3016509-36.2025.8.06.0001. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164092513
-
08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164092513
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08/07/2025 12:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:45
Decorrido prazo de JOANA D ARC MOREIRA VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160002621
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160002621
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3016511-06.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA D ARC MOREIRA VIEIRA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A
Vistos. Intime-se a parte ré, para apresentar manifestação sobre o aditamento da petição inicial de Id 159949229, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160002621
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12/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159750828
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11/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159750828
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3016511-06.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA D ARC MOREIRA VIEIRA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 159747256 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159750828
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10/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152801577
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3016511-06.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA D ARC MOREIRA VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos Acolho a competência para processar o feito. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Recebo a exordial em seu plano formal. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, ressalvada a possibilidade para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiro o arrazoado autoral. (arts. 335 e 344, CPC). P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152801577
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14/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152801577
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14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 18:06
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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30/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 10:27
Declarada incompetência
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21/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 21:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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