TJCE - 3003126-31.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168505951
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168505951
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13/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168505951
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13/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167938085
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167938085
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07/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167938085
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07/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA DA SILVA FILHO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164960550
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15/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164960550
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003126-31.2025.8.06.0117 Promovente: RAIMUNDO DE LIMA DA SILVA FILHO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por RAIMUNDO DE LIMA DA SILVA FILHO em face de BANCO BMG S.A. Na inicial, a parte promovente questiona os juros remuneratórios de contratos firmados com a parte promovida, ao argumento de que estes teriam sido fixados em percentual abusivo. Por tais razões, ajuizou a presente ação questionando a abusividade apontada e pugnando pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual, inicialmente, suscita as preliminares de conexão, de falta de interesse de agir, alegando ainda que se trata de caso de indeferimento da inicial No mérito, defende a higidez das cláusulas contratuais, defendendo a inexistência de abusividade e de danos causados à autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A despeito das razões que fundamentam a preliminar em epígrafe, entendo por não as acolher, pois o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em análise aos argumentos que embasam a preliminar em epígrafe, entendo que o arrazoado não comporta acolhimento, já que ausente qualquer circunstância que enquadre a inicial em uma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC. Veja-se o que determina o dispositivo em comento: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Com efeito, do relato da inicial é perfeitamente possível extrair o que pretende a autora com a presente demanda, em nada dificultando o exercício regular de defesa pela ré. Ademais, a parte autora juntou documentos que entende darem supedâneo a seu direito, informando as taxas de juros que entendia que deveriam ser aplicadas, motivo pelo qual o mérito da pretensão deve ser analisado. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ato contínuo, destaco a impossibilidade de ser reconhecida de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, conforme prevê a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (STJ, Súmula n. 381, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. De fato, ao analisar o contrato acostado aos autos e confrontá-lo com os normativos de regência e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pode-se facilmente constatar que os juros inseridos na avença se revestem de abusividade. No campo do entendimento jurisprudencial, em relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Já por ocasião do julgamento do Recursos Especiais n. 1112879/PR e 1112880/PR (Temas 233 e 234), o STJ se pronunciou quanto à possibilidade de correção do montante de juros remuneratórios para que estes se adequassem à taxa média. Por oportuno, veja-se a tese relacionada ao Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Quanto à temática, há de se destacar que a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por tais razões, representa um referencial seguro para fins de aferição do que pode ou não ser considerado abusivo.
Sabe-se que o cálculo da taxa média não é completo, pois não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, o que não desconfigura a circunstância de servir como parâmetro da tendência do mercado quanto às taxas de juros. Assim, tem-se que a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. E aqui cabe trazer à baila trecho do voto da eminente Ministra do STJ Nancy Andrighi proferido no Recurso Especial n. 1.061.530/RS: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso concreto, as taxas de juros fixadas no contrato acostado foram de 17,19% ao mês e de 588,93% ao ano (ID nº 162022218 pág. 09).
Por outro lado, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado Banco Central[1], as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Série 25464 - taxa média mensal; Série 20742 - taxa média anual) praticadas pelo mercado nos períodos de contratação de NOVEMBRO/2024 foram de 5,92% ao mês e de 99,33% ao ano. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (NOVEMBRO/2024 - 5,92% x 1.5 = 8,88% ao mês; 99,33% x 1.5 = 148,99% ao ano), infere-se que as taxas dos contratos firmados entre as partes são, de fato, abusivas, pois estipuladas fora do parâmetro jurisprudencial, o que atrai a revisão do contrato para que as taxas aplicadas sejam adequadas à média de mercado vigente à época da contratação. Nota-se que houve considerável abusividade nas taxas de juros pactuados no contrato apresentado nos autos, percebendo-se nítida a discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias destacadas. Na verdade, trata-se de patamares que ultrapassam em muito as médias de mercado, revelando uma cobrança de juros em proporções inimagináveis, fora dos padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e de difícil cumprimento pelo consumidor, o qual foi posto em situação de nítida desvantagem. Por oportuno, trago o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em caso semelhante ao dos autos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PERÍODO CORRESPONDENTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 2.
No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. 3.
Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. 4.
No presente feito, constata-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas, confrontadas com as taxas médias apuradas pelo BACEN no período da contratação, e para a mesma linha de crédito. 5.
Neste sentido, como bem destacado pelo douto magistrado a quo em sede de sentença: ¿(...) levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (5,10% x 1.5 = 7,65% a.m), infere-se que as taxas de 13,86 % a.m do contrato firmado entre as partes em 29/09/2022 se reputam abusivas, pois superiores à média de mercado.¿ (fl. 127). 6.
Desta forma, verifica-se que a taxa pactuada excedeu mais de uma vez e meia a taxa média praticada mercado apurada a época pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser limitados nos termos da fundamentação supra, impossibilitando a manutenção dos juros remuneratórios como os pactuados no contrato, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0200366-12.2022.8.06.0044, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) Nessa toada, em havendo cobrança de encargos abusivos, a parte promovida deverá se responsabilizar por indenizar a parte promovente pelos prejuízos materiais causados, seja mediante pagamento de quantia, seja mediante amortização do saldo devedor do contrato. A propósito, aplicam-se as disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que se constatou a cobrança e pagamento de quantia indevida. Veja-se o teor do dispositivo em questão: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR o recálculo dos contratos com a aplicação das Taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (20742 anual e 25464 mensal), vigentes à época da contratação. b) CONDENAR a parte promovida na obrigação de restituir as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária (INPC) a partir do desembolso a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência, a parte promovida arcará com o pagamento das custas processuais.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo DJE.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerimentos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Maracanaú/CE, 14 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164960550
-
14/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Impugnação
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162147554
-
30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162147554
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162147554
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162147554
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003126-31.2025.8.06.0117 Promovente: RAIMUNDO DE LIMA DA SILVA FILHO Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 26 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
26/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147554
-
26/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147554
-
26/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
05/06/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155518783
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003126-31.2025.8.06.0117 Promovente: RAIMUNDO DE LIMA DA SILVA FILHOPromovido: BANCO BMG SA Parte Intimada: Dr(a). ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN - SISTEMA De Ordem do Excelentíssimo Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que ocorrerá dia 04/06/2025 às 11:00h, de forma HÍBRIDA na sala de audiência virtual da CEJUSC/Maracanaú, utilizando-se para isto aplicativo Microsoft Teams, segue abaixo os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: A tolerância é de 15 (quinze) minutos, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com a CEJUSC/Maracanaú através dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]. ou pelo telefone: 3108 1623 LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d ou QR CODE: Advertência¹: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme preceitua o § 8º do art. 334 do NCPC; Advertência²: Fica a parte ciente de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir) - ( § 10 do art. 334 do NCPC); Advertência³: O réu deverá comunicar ao Juízo, através de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu desinteresse na autocomposição (§5º do art. 334 do NCPC).
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 21 de maio de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155518783
-
21/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155518783
-
21/05/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
21/05/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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21/05/2025 09:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
19/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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