TJCE - 3004792-48.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004792-48.2024.8.06.0167 RECORRENTE: SAMUEL LINHARES TORQUATO RECORRIDO: R.I.
DE QUEIROZ MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ANIMAL, DOS CARRAPATOS E DOS GASTOS EFETUADOS.
VÍDEOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM INSULTOS RECÍPROCOS ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CLÍNICA REQUERIDA.
ART. 373, I, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Narrou a parte autora, na petição inicial, que no início do ano de 2022 contratou um pacote de serviços na clínica Animalis para dar banho em seu animal de estimação.
Entretanto, em diversas ocasiões, o animal retornou do petshop com carrapatos e sem o banho devidamente concluído.
Relata que, preocupado com a situação, entrou em contato com a clínica e solicitou que seu cachorro fosse separado dos demais.
Posteriormente, a clínica questionou se o animal ainda apresentava carrapatos, ao que o Requerente informou que havia administrado um remédio.
A clínica respondeu que não realizava banho em animais com carrapatos, embora o Requerente tenha afirmado que o problema foi adquirido no próprio estabelecimento.
No dia marcado para um dos banhos, um funcionário da clínica foi buscar o animal na residência do Requerente, mas, ao identificar um carrapato, jogou o cachorro abruptamente dentro da casa e informou que o banho não seria realizado.
Inconformado, o Requerente dirigiu-se à clínica para resolver a situação e solicitar o estorno do valor pago.
No local, ao perguntar o nome da clínica, um funcionário respondeu de forma irônica e propositalmente equivocada.
Em seguida, o Requerente conversou com a dona do estabelecimento, que iniciou uma discussão acalorada, afirmando que ele não seria o primeiro nem o último a reclamar dos serviços.
Dessa forma, requer o pagamento de indenização em danos morais.
Insurge-se o promovente em face da sentença (Id. 25773696) que julgou improcedentes os pedidos autorais. No recurso inominado (Id. 25773698), assevera a parte recorrente que a simples menção de "troca de insultos" não é suficiente para invalidar a prova. É imperativo que o julgador analise o contexto, a sequência dos eventos e as expressões utilizadas, a fim de verificar se, de fato, os vídeos corroboram a versão do autor.
A análise deveria ter se concentrado em identificar se as imagens e áudios revelavam o tratamento inadequado do animal, a postura grosseira do funcionário e a reação do autor diante da situação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 13453580), pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que do conjunto probatório as alegações da recorrente não restaram comprovadas a parte demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Conforme consignado na sentença de origem, ainda que o demandante tenha feito menção ao seu bicho de estimação - que tudo sugere ser um cachorro ou um gato -, não houve comprovação sequer da existência do animal, tampouco dos carrapatos, razão geradora do conflito entre as partes.
Aponta-se, também, que o consumidor foi à clínica requerida em busca do valor outrora pago, porém tais gastos não foram demonstrados.
Ademais, a promovida apresentou vídeos que evidenciam insultos recíprocos entre as partes, não sendo possível atribuir responsabilidade exclusiva à clínica.
Ressalta-se, ainda, que o autor também proferiu gritos e ameaças dentro do estabelecimento, de forma equivalente ao comportamento dos funcionários, motivo pelo qual não há como reconhecer a prática de ato ilícito por parte da promovida que enseje indenização.
Diante da ausência de fato constitutivo do direito autoral, não há que se lesão à dignidade, à honra e à imagem do recorrido, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade e consequentemente, a prática de ato ilícito fazendo surgir o dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, tendo em vista que não houve comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGADO INADIMPLEMENTO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, fundado na responsabilidade civil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). 3.
Ausente a comprovação do inadimplemento contratual, da violação aos direitos autorais e da prática de ato ilícito, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.157149-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022).
Destarte, inexistindo a mínima prova indiciária do direito pugnado na exordial, outro não pode ser o resultado deste julgamento, senão a improcedência do pleito autoral.
Neste sentido, a sentença combatida não merece qualquer reparo, tendo bem apreciado a questão posta, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28340537
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17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28340537
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16/09/2025 18:30
Conhecido o recurso de SAMUEL LINHARES TORQUATO - CPF: *54.***.*80-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27396059
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27396059
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004792-48.2024.8.06.0167 RECORRENTE: SAMUEL LINHARES TORQUATO RECORRIDO: R.I.
DE QUEIROZ MENEZES DESPACHO Vistos e Examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 08 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de setembro de 2025 , inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de novembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27396059
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21/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26732359
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26732359
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07/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26732359
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07/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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