TJCE - 0202011-27.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154003838
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15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202011-27.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Polo ativo: CLARALINDA BARROSO RIBEIRO GONCALVES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa. Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ). Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior. Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro. Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154003838
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14/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154003838
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08/05/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129390231
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129390231
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06/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129390231
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02/11/2024 04:24
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:48
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias falarem sobre a presente decisao (art. 357, 1, CPC), e para requererem as provas que entenderem de direito para cumprir seu onus probatorio acima indicado. Em c
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24/10/2024 09:59
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2024 13:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822198-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2024 10:31
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02/10/2024 05:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0475/2024 Teor do ato: R.h Sobre a contestacao de fls. 180/208, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351). Expedientes necessarios. Advogados(s): Roger Mads
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26/09/2024 07:41
Mov. [13] - Mero expediente | R.h Sobre a contestacao de fls. 180/208, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351). Expedientes necessarios.
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24/09/2024 15:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 15:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819889-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 15:20
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16/09/2024 15:59
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 14:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819329-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 13:52
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29/08/2024 02:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/08/2024 23:16
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 18:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/08/2024 16:20
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/08/2024 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 19:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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